TJMA - 0802793-25.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleonice Silva Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 18:33
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 18:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2021 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802793-25.2020.8.10.0000 - Timon Agravante: Luciano Ferreira de Sousa Advogado: Gilberto Antônio Neves Pereira da Silva – OAB/PI 4.117 Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: Sérgio Ricardo Souza Martins Relator Substituto: Des.
Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luciano Ferreira de Sousa, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, ora agravado.
Consta dos autos, que o Representante do Ministério Público propôs a demanda originária aduzindo que a servidora Joana Angélica Pereira dos Santos de Assis foi supostamente contratada para o cargo de professora da rede municipal de Timon, do ano de 2003 a 2014, sem o devido concurso público.
Quando notificado, o Agravante defendeu a inexistência do ato de improbidade administrativa imputado pelo Órgão Ministerial, aduzindo, para tanto, que a admissão da servidora em questão ocorreu anos antes da sua posse para o cargo de Prefeito, razão pela qual, entende que não pode ser responsabilizado por ato praticado por ex-gestor.
O Magistrado de primeiro grau, ao prolatar a decisão recorrida, recebeu a inicial da Ação de Improbidade sustentando que a manifestação inicial possui a utilidade do Requerido provar ao Juízo que as alegações formuladas pelo Autor não são aptas a considerar os fatos como de improbidade, bem como comprovar a improcedência das afirmações, ou, ainda, demonstrar a inadequação da via eleita, elementos que, segundo consta do decisum, não foram demonstrados inequivocamente pelo ora Agravante.
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que não estão presentes no caso em análise os requisitos legais para o recebimento da Ação, pois, sob a sua ótica, o decisum carece de fundamentação e não se ateve aos fundamentos trazidos pela defesa e documentos juntados aos autos.
Por fim, requer seja suspensa a decisão de primeiro grau e dado provimento ao Agravo.
O Des.
Ricardo Duailibe, em substituição a esta Relatora, indeferiu a suspensividade requerida.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Dra.
Themis Maria Pacheco de Carvalho, manifestou-se pelo improvimento do recurso. Sendo o necessário a relatar, passo a decidir. O Artigo 17, § 10, da Lei Nº 8.429/92[1], estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisão que recebe a inicial da Ação de Improbidade Administrativa.
Por outro lado, estando a petição do Agravo em apreço devidamente instruída, em razão do que dispõe o § 5º, do Artigo 1.017, do Código de Processo Civil[2], conheço do recurso. No caso dos autos, o Ministério Público Estadual ajuizou a Ação de Improbidade em foco aduzindo que a servidora Joana Angélica Pereira dos Santos de Assis foi supostamente contratada para o cargo de professora da rede municipal de Timon, do ano de 2003 a 2014, sem o devido concurso público, tendo o Agravante aduzido que a admissão em questão ocorreu antes da sua posse para o cargo de Prefeito.
Ao receber a petição da Ação de Improbidade ajuizada em face do Agravante, o Magistrado a quo limitou-se a discorrer sobre a presença dos indícios de cometimento do ato ímprobo consistente na contratação de servidora sem concurso público, o que, inquestionavelmente, não configura a ausência de fundamentação alegada pelo Recorrente. Com efeito, destacou o decisum agravado que foram juntados aos autos documentos aptos ao recebimento da Ação, não cabendo, neste momento processual, análise aprofundada de provas ou o frágil argumento de que não foram minimamente apreciados os elementos de prova trazidos na defesa. Descabido, portanto, nesta fase inicial, falar-se em carência de fundamentação da decisão recorrida, pois não comprovada, de plano, a inexistência do ato ímprobo.
Sobre o tema, estabelece o Artigo 17, §§ 6º E 8º, da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (...) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Da leitura do dispositivo antes transcrito, resta patente que a Ação de Improbidade somente poderá ser de logo rejeitada quando desponte cristalina a inexistência do ato ímprobo, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, o que não ocorre no presente feito, como antes visto. In casu, não obstante o Recorrente afirme que a decisão atacada encontra-se desprovida de fundamentação, tal assertiva não se mostra evidenciada nos autos, porquanto, os argumentos trazidos pelo Juízo a quo estão claramente amparados nos fatos e, sobretudo, na tese de que a Administração contratou servidora de forma irregular, devendo, a meu sentir, a matéria ser analisada com mais acuidade no decorrer da instrução processual.
Ademais, hei por bem frisar que o Magistrado de primeiro grau, de forma fundamentada, analisou os elementos mínimos à propositura da Ação, sem, contudo, antecipar o julgamento final da demanda, limitando-se aos indícios de cometimento do ato em questão.
Em casos da espécie, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação”, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 17, §§ 6º E 8º, DA LEI N. 8.429/1992. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público. 2.
Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. 3. É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1284734/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) Vejo, assim, que o Juiz a quo, seguindo precedentes da Corte Superior, agiu com cautela ao receber a Ação proposta contra o Agravante, a fim de resguardar o interesse público.
De tal modo, entendo que o decisum atacado foi proferido à luz dos requisitos autorizadores, tornando-se descabido falar-se em ausência de fundamentação, como pretende o Agravante, pois presentes indícios do ato ímprobo.
Nesse sentido, a Colenda Terceira Câmara Cível tem pacífico entendimento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública para apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, analisando-se tão somente se há indícios suficientes para a propositura da ação. 2.
In casu, o juízo a quo recebeu a petição inicial com base na documentação apresentada pelo Ministério Público, que aponta irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado no julgamento da prestação de contas da Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, referente ao exercício de 2006, que foram julgadas irregulares com imputação de débito e aplicação de multa ao Agravante, caraterizadoras, pelo menos em tese, de atos de Improbidade administrativa descritas no art. 10 da Lei nº. 8429/1992. 3.
Agravo conhecido e improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808437-80.2019.8.10.0000 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 06/02/2020) Pelo exposto, com amparo na Súmula 568[3], do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão recorrida.
Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, comunicando ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto [1] Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. [2] § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. [3] Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. -
18/01/2021 14:29
Juntada de malote digital
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18/01/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:26
Conhecido o recurso de LUCIANO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *52.***.*80-72 (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO) e não-provido
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01/07/2020 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2020 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:24
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DE SOUSA em 29/05/2020 23:59:59.
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03/05/2020 11:25
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2020.
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21/03/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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19/03/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 12:10
Juntada de malote digital
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19/03/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2020 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2020 19:34
Conclusos para decisão
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17/03/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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