TJMA - 0805152-59.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 14:57
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 06:31
Decorrido prazo de MIGUEL SALES DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805152-59.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDIVINO DA COSTA CHAVES Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL SALES DE LIMA - PI9189 Requerido: BANCO DO BRASIL SA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA SENTENÇA ID Nº 39230987 DE SEGUINTE TEOR: Trata-se de AÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO VINCULADO AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com as partes acima nominadas, pretendendo o autor ver regularizado o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, incluindo a aplicação dos expurgos inflacionários, requerendo, assim, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais, considerando a não atualização dos valores depositados.
No id 37913534 foi determinado à parte autora que se manifestasse sobre eventual extinção do processo em razão da ilegitimidade do requerido, nos termos do art. 10 do CPC, o qual proíbe a decisão surpresa.
Consoante certidão de id 39183986, não houve manifestação do autor. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Versam os presentes autos sobre ação de procedimento comum, na qual a parte autora, pretende ver regularizado o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, requerendo, assim, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais, em razão da suposta má gestão e má execução do fundo, considerando a não atualização dos valores depositados.
Conforme se infere da inicial, o autor afirma que “ não é necessário nenhum esforço mental para constatar que o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco réu, posto que nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização em mais de 30 anos de rendimentos, pois a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário” Afirma ainda a autora que “Entende o autor que, ao seu aplicar a correção monetária e juros remuneratórios no saldo existente em Agosto de 1.988 até a data em que se deu o saque, o valor que o teria direito equivale a R$ 35.525,34 (Trinta e cinco mil e quinhentos e vinte e cinco e trinta e quatro centavos)”.
Logo, observa-se que o autor requer tão somente a aplicação de atualização monetária, tanto que apresentou planilha de cálculo com índices de correção monetária, juros próprios e expurgos inflacionários que integralizam isoladamente o valor de R$ 35.525,34.
Consequentemente, tratando-se a presente ação de discussão acerca de correção monetária das contas vinculadas ao PASEP, resta evidente a ilegitimidade passiva do Banco réu para responder pelos expurgos inflacionários em conta vinculada PASEP.
Isso porque já se encontra pacificada a questão da ilegitimidade do Banco do Brasil nesses casos, considerando que a referida instituição bancária é apenas executora das normas do Conselho Diretor do PIS/ PASEP, a quem, verdadeiramente, compete a gerência do Fundo, de acordo com o art. 7º, § 4º, c/c parágrafo único do art. 10, ambos do Decreto nº 4.751/2003, sendo que a representação do Conselho Diretor do PIS/ PASEP em juízo compete à Fazenda Nacional (§ 6º, do art. 7º, Decreto n. 4.751/2003).
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências de diversos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ILEGIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade ad causam diz respeito a quem pode demandar e ser demandado em juízo.
Portanto, via de regra, somente poderá figurar no polo ativo aquele que seja titular do direito subjetivo material, cuja tutela postula e no polo passivo, aquele que seja titular da obrigação correspondente, de acordo com o disposto nos artigos. 17 e 18 do CPC. 2.
Nos moldes da Lei Complementar nº 26/1975 e do Decreto Federal nº 4.751/2003, o fundo unificado relativo ao PIS/PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado integrante da administração pública federal, o qual detém, dentre outros, a atribuição de calcular a atualização monetária e a incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes. 3.
O Banco do Brasil atua como mero operador das contas do PASEP, pois sua atribuição se limita em arrecadar valores e executar as medidas adotadas pelo Conselho Diretor, sem qualquer ingerência sobre os cálculos. 4.
Diante da ausência de pertinência subjetiva entre as partes quanto à matéria discutida no feito, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para integrar o polo passivo da demanda. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07133849320198070020 DF 0713384-93.2019.8.07.0020, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS NO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU (BANCO DO BRASIL S/A).
MERO ADMINISTRADOR DA CONTA VINCULADA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei Complementar nº 08/1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cujo fundo é composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil. 2.
In casu, não obstante a autora/apelante defenda em seu recurso que a matéria versada na origem se relacione a eventuais saques/descontos indevidos em sua conta vinculada do PASEP, o que realmente atrairia a legitimidade do requerido, em verdade, o que pretende a parte é a aplicação de atualização monetária que entende devida, tanto que apresentou planilha de cálculo unilateral com índices de correção monetária e juros próprios. 3.
Com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 26/1975 e para as contas criadas após 30/06/1976, no que se enquadra a autora, foi estabelecido um Conselho Diretor com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais (art. 7º do Decreto 4.751/03). 4.
Diante da nova disposição normativa, resta claro que não compete ao Banco do Brasil escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao Conselho Diretor, como se extrai dos arts. 8º e 10 do Decreto 4.751/03.
Precedentes do STJ. 5. (...) 7.
Recurso conhecido e desprovido (TJTO- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002939-87.2019.8.27.2740/TO, Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO VIRTUAL 2ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE MOURA FILHO, Palmas, 14 de maio de 2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. 1.
Levantamento de saldo existente na conta PASEP.
Pretensão de aplicação dos índices de correção monetária dos planos econômicos editados pelo Governo Federal. 2.
Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individualizadas dos servidores.
LC 26/75.
Art. 10 do Decreto 4.751/03.
Competência do Conselho Diretor do PIS-PASEP . 3.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/RJ, AP 0058980-13.2016.819.0021, Rel.
Des.
RICARDO COUTO DE CASTRO, julgamento em 08/05/2019).
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL – DEMANDA NA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DE VALORES RELACIONADOS AO PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL – ILEGIMITIDADE DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As instituições bancárias, nos termos das leis complementares de regência, são meras arrecadadoras do PIS e do PASEP, não sendo responsáveis por responder demandas que digam respeito à suposta incorreção quanto à atualização das cotas destes programas, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, ante o interesse da União. (TJ-MS - AI: 14043480820198120000 MS 1404348-08.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) APELAÇÃO.
ILEGITMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
LEVANTAMENTO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
SÚMULA 77/STJ.
APLICAÇÃO EXTENSIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 1.
Cuida-se de pedido de levantamento de saldo de conta vinculada ao PASEP.
Neste cenário, tal pedido destoa da competência desta justiça, a matéria é manifestamente de cunho federal, uma vez que a União é a gestora do aludido fundo e o Banco do Brasil S/A, ora apelado, mero depositário desses recursos. 2. as normas que definem os índices de correção monetária a serem aplicados sobre os valores depositados nas contas do PIS/PASEP derivam da União Federal, por intermédio de um Conselho Diretor, com a competência deliberada para, além de outros atos de gestão, calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes do fundo . 3.
A respeito da ilegitimidade passiva ad causam das instituições que operacionalizam o PIS/PASEP (CEF e Banco do Brasil S.A.), cumpre citar a orientação do Egrégio STJ, que sumulou o referido entendimento em relação à Caixa Econômica Federal e, por analogia, adotou o mesmo raciocínio de forma extensiva ao Banco do Brasil. 4. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu negar provimento ao apelo. (TJ/PE, AP 4235912, Rel.
Des.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO, julgamento em 13/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM NO PÓLO PASSIVO.
DESPROVIMENTO.
Saldos de contas vinculadas PASEP.Invocação de perdas em razão da remuneração a menor decorrentes de expurgos inflacionários.
Unificação dos programas PIS-PASEP, transferindo a administração de órgão subordinado ao Ministério da Fazenda, ex vi do Decreto-Lei nº 2.052/83.
Receitas relativas ao fundo, arrecadadas pelos bancos credenciados, dentre estes o réu, que seriam repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Manifesta ilegitimidade do Banco do Brasil que funcionou como mero intermediador do Fundo, sendo a competência regulamentar da União Federal por meio do Conselho Diretor, órgão da estrutura da Fazenda Nacional.
Legitimidade da União Federal.
Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ neste sentido.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, fixados os honorários recursais em favor do patrono do réu em 1% sobre o valor da condena-ção, ex vi do art. 85, § 11º, do CPC/15.(TJ-RJ - APL: 04101865320168190001, Relator: Des(a).
LÚCIO DU-RANTE, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Reconhece-se, pois, ser a União Federal a parte legítima para compor o polo passivo de ações como a presente, considerando que o patrimônio do Fundo de Participação PIS/PASEP é gerido por Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, o que inclusive atrai a competência para julgamento da Justiça Federal.
Respaldando a argumentação acima expendida, seguem precedentes do C.
STJ em casos análogos: “ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido.” (REsp nº 747.628/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma do C.
STJ, j. 15/09/2005). “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF.1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. (...)” (REsp 622319 / PA; RECURSO ESPECIAL 2004/0002172-0; Relator (a) Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento; 29/06/2004; Data da Publicação/Fonte; DJ 30/09/2004 p. 227).
ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGI-TIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITI-MAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 747628 MG 2005/0073732-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.10.2005 p. 225); “RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - PIS-PASEP - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA SÚMULA 77/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP".
Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula".
Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min.
Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líqüido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26).
O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco".
Recurso especial provido.” (REsp nº 333.871/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma do C.
STJ, j. 16/04/2002) Inclusive, na mesma senda, em recentíssimo julgamento do STJ, do RECURSO ESPECIAL Nº 1894357 - DF (2020/0231935-0), a Ministra Regina Helena Costa entendeu pela ilegitimidade do requerido, senão vejamos: “(...) verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, há muito tem entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 405.146/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379).
ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225).
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".PIS-PASEP.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ? BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 77/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP".
Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula".
Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min.
Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líqüido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26).
O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco".
Recurso especial provido. (REsp 333.871/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 309), Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2020.
REGINA HELENA COSTA Relatora”.
Portanto, repise-se, não tem o Banco réu competência para definir os índices de correção monetária e de taxas de juros incidentes sobre o valor depositado em conta, a título de PASEP, uma vez que tal competência para calcular a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor recebido a tal título é do Conselho Diretor, cujos membros são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos artigos 7º e 8º, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Decreto nº 4.751/2003.
Aliás, oportuno destacar recente julgado promanado pelo TJMA: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 18/05/2020 A 25/05/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803634-17.2020.8.10.0001 APELANTE: MARIA DO CARMO BRITO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
MERO DEPOSITÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES E EXECUTOR DAS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
In casu, não obstante a apelante defenda em seu recurso que a matéria versada na origem se relacione a eventuais saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, em verdade, o que pretende a parte é a aplicação de atualização monetária que entende devida, tanto que apresentou planilha de cálculo unilateral com índices de correção monetária e juros que integralizam isoladamente R$ 19.023,58 (dezenove mil, vinte e três reais e cinquenta e oito centavos).
II.
A Lei Complementar nº 08/1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cujo fundo é composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A.
III.
Com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 26/1975, foi instituído um Conselho Diretor, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo e com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais (art. 7º do Decreto nº 4.751/03, reproduzido pelo art. 3º do Decreto nº 9.978/19).
IV.
Diante da nova disposição normativa, resta claro que não compete ao Banco do Brasil S.A escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, como se extrai dos arts. 8º e 10 do Decreto nº 4.751/03, (arts. 3º e 4º do atual Decreto nº 9.978/19).
Precedentes do STJ.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período: de 18/05/2020 a 25/05/2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Ressalta-se que a ilegitimidade ad causam é passível de ser conhecida em qualquer momento, porque é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida inclusive ex officio, conforme preleciona o art. 485, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, por verificar a existência de vicio insanável, consubstanciado na ilegitimidade passiva do requerido nas ações em que é discutida correção monetária com inclusão de expurgos inflacionários, conforme entendimento do STJ, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte demandada.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 15 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020 Timon (MA), Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
18/01/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 08:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2020 10:32
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 10:28
Juntada de Certidão
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08/12/2020 04:17
Decorrido prazo de MIGUEL SALES DE LIMA em 07/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2020.
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13/11/2020 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 21:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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