TJMA - 0801975-40.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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07/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO GASPAR em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO GASPAR em 03/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0801975-40.2021.8.10.0032 Autor: MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO GASPAR Réu: BANCO CETELEM S.A.
S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO GASPAR em face do BANCO CETELEM S.A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 53115449) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com inicial.
A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID n. 63959411) A parte autora requereu a desistência da demanda. (ID n. 88677994) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
Indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora, visto que o princípio da primazia do mérito (art. 4º, do CPC) traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve-se guiar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado (ID n. 63959414) e do TED (ID n. 63959419).
Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré.
Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o banco-ré, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n. 51-3321018/15310.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 28 de março de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
10/04/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 15:03
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0801975-40.2021.8.10.0032 Autor: MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO GASPAR Advogado do Autor: DRA.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA-OAB/MA 16495-A Réu: BANCO CETELEM S.A Advogado do Réu: DRA.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE-OAB/PI 28490-A DESPACHO Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.A designação das audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.Ocorre que, em razão do panorama atual, resta prejudicada a designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.Em face do exposto, deixo de designar audiência conciliação e determino citação pessoal da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.Coelho Neto/MA, 07 de outubro de 2021.MANOEL FELISMINO GOMES NETOJuiz de Direito -
07/02/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
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12/06/2022 16:59
Juntada de petição
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12/04/2022 08:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/04/2022 23:59.
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09/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
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22/09/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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