TJMA - 0800042-23.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 06:48
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 06:48
Juntada de termo
-
22/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/03/2023 05:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:59
Decorrido prazo de JOSIMELK COSTA SOUZA em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:24
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
23/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800042-23.2023.8.10.9001 AGRAVANTE: JOSIMELK COSTA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN - PI14393-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, deflagrado por petição inicial acompanhada de documentos.
Como causa de pedir, apresentou-se irresignação de decisão monocrática do juízo.
Relação jurídica sem desenvolvimento regular, dada a interposição do agravo de instrumento em procedimento regulado pela Lei 9.099/95.
Pontuo serem tidos pressupostos processuais como aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente.
E, em consequência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa.
Em sede recursal, em obediência ao princípio da taxatividade, ressalto que o recurso só será aceito se houver previsão legal.
Nesse enquadramento, em se tratando da presente espécie recursal, a competência deste Colegiado fica restrita às decisões cautelares e antecipatórias prolatadas por Juiz de Direito na condução de processo em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para evitar dano de difícil ou incerta reparação, consoante previsto nos arts. 3º e 4º Lei nº 12.153/2009.
No caso em testilha, a decisão guerreada foi denegatória de tutela de urgência que não comporta o manejo do recurso interposto.
Posto isso, ao fundamento do artigo 932, III, do CPC, liminarmente, nego conhecimento do agravo de instrumento interposto.
Pela parte recorrente, custas e sem honorários advocatícios.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Juiz Marcelo Silva Moreira Relator (Respondendo) -
17/02/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 15:45
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873704-88.2022.8.10.0001
Jarberson de Holanda Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Marcos Aurelio Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2022 23:03
Processo nº 0800084-86.2023.8.10.0040
Taciano Rocha da Silva
Nilza Dias Carneiro
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2023 16:15
Processo nº 0803457-89.2022.8.10.0031
Banco Bradesco S.A.
Jose Pereira da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 11:52
Processo nº 0803457-89.2022.8.10.0031
Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Charles Henrique Chaves Machado Vilar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2022 19:54
Processo nº 0805194-57.2022.8.10.0022
Elisangela Neponucena dos Santos
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 01:23