TJMA - 0803457-89.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:35
Baixa Definitiva
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15/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2023 10:58
Juntada de termo
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14/08/2023 10:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0803457-89.2022.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147-A RECORRIDO (A): JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA – OAB/MA 5328 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado via RMC não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido(a).
Na sentença foi declarada apenas a nulidade do contrato, e, em sede de recurso, o banco aduz a regularidade da contratação.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Preliminar de Prescrição.
Tratando-se de uma relação de consumo e descontos de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição trienal, devendo-se aplicar o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – o que foi devidamente observado pelo juízo de base.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido(a), de modo que, não restando demonstrada a participação do(a) mesmo(a) no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato, uma vez que não foi apresentada na contestação nenhuma prova capaz de demonstrar a regular contratação do cartão consignado.
De igual modo, descabe o pedido de compensação de valores, pois não foi demonstrado efetivamente – durante a instrução – que o recorrido se beneficiou do valor do mútuo.
Em relação à multa estipulada para a obrigação de fazer – R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dedução, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) –, entendo como adequada ao caso, cabendo ao recorrente apenas cumprir simples cancelamento de contrato.
Recurso conhecido, porém improvido.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 07 de julho de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
13/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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13/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/05/2023 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2023 03:52
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 25/02/2023 06:00.
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27/02/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 25/02/2023 06:00.
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27/02/2023 03:50
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 25/02/2023 06:00.
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27/02/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 25/02/2023 06:00.
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27/02/2023 03:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/02/2023 06:00.
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23/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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23/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803457-89.2022.8.10.0031 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Recorrido: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado: CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR OAB: MA10338-A, Advogado: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA OAB: MA5328-A, Advogado: ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO OAB: MA20664-A, Advogado: EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA OAB: MA23353-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 26.05.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 13 de fevereiro de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
17/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2023 11:52
Recebidos os autos
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16/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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