TJMA - 0800169-06.2023.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/09/2024 08:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:53
Juntada de contrarrazões
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19/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MAYKEL CAVALCANTE DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:27
Juntada de apelação
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26/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 14:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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22/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800169-06.2023.8.10.0062 AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA SAMPAIO FRANCISCO DE SOUSA SAMPAIO povoado campo grande, s/n, zona rural, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BRAGA GUIMARAES (OAB 20260-MA), MAYKEL CAVALCANTE DE SOUSA (OAB 20173-MA) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, 100, Loteamento Quitandinha, Alameda A , Quadra SQS, Altos do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA) DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 21/11/2023, às 14:00h.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Caso a parte seja representada pela DPE, deve ser intimada pessoalmente, do contrário, apenas pelo advogado, via DJEN.
Fica facultada a todos os intimados a participação no ato de forma presencial ou por videoconferência, a ser acessada pelo link https://meet.google.com/xep-dzpz-cub.
Se residente em Brejo de Areia e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), Secretaria de Assistência Social, situada à Rua Raimundo Santiago, s/n.º, em frente ao Supermercado JE ou comércio do Jonas, Brejo de Areia/MA, responsável: Marcos Paulo, E-mail: [email protected], Tel: 98 99154-6746 (whatsapp), ou se dirigir ao Fórum da Comarca de Vitorino Freire-MA.
Se residente em Altamira do Maranhão/MA e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), situado na Avenida Getúlio Vargas, Centro, s/n, Câmara de Vereadores, Altamira do Maranhão/MA, responsável: Francisco Jefferson de Oliveira do Nascimento, Tel: 98 99137-7043 (whatsapp) ou se dirigir ao Fórum da Comarca de Vitorino Freire-MA.
Serve a presente de mandado de intimação, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
10/11/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:16
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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18/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 11:49
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA GUIMARAES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:49
Decorrido prazo de MAYKEL CAVALCANTE DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Processo nº 0800169-06.2023.8.10.0062 Requerente: FRANCISCO DE SOUSA SAMPAIO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Certidão (Tempestividade da Contestação) Certifico e Dou fé que a parte requerida apresentou, tempestivamente, a Contestação, conforme petição de ID. 88935078 em 28/03/2023, juntado aos autos.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Vitorino Freire, 24/05/2023.
ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara -
24/05/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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28/03/2023 18:38
Juntada de contestação
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23/03/2023 20:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 11:10, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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23/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:01
Juntada de petição
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22/02/2023 20:10
Juntada de embargos de declaração
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PJEC 0800169-06.2023.8.10.0062 – Reclamação Cível Reclamante : FRANCISCO DE SOUSA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BRAGA GUIMARAES (OAB 20260-MA), MAYKEL CAVALCANTE DE SOUSA (OAB 20173-MA) Reclamado : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço : Rua Alameda A, n° 100, no Loteamento Quitandinha, São Luís – MA, CEP: 65070- 900 DECISÃO Cuida-se de demanda judicial instauraa sob o argumento de atribuição indevida de dívida ao consumidor, culminando com o envio de cobrança com base em fatura não paga, motivo pelo qual foi requerida, em sede de antecipação de tutela em caráter antecedente, que a reclamada suspenda a cobrança do débito referente à fatura no valor de R$ 2.946,58 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Com a inicial vieram os documentos IDs nº 84385217, 84385218 e 84385219.
Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir.
Preliminarmente, consoante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º, da Lei no 1.060/50, DEFIRO a (o) Demandante os benefícios da gratuidade judiciária, e nos termos do artigo 98 a 100 do CPC/15.
In casu, a parte autora pretende que a reclamada suspenda a cobrança do débito que entende indevido referente à fatura de consumo no valor de R$ 2.946,58 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dava a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consistia esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
No caso específico, a autora é usuária que, segundo afirma, não deu azo à imputação do consumo e débito constante da fatura com vencimento em 06/01/2023, no valor de R$ 2.946,58 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) (ID 84385219).
Destaco que a prova de ser a autora devedora da concessionária em relação à Conta Contrato nº 36933356, principalmente quanto ao consumo e débito impostos, cabe, neste processo, à ré, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que adoto a inversão do ônus probatório como regra de procedimento.
Desta forma, exclusivamente com relação à fatura com vencimento em 06/01/2023, até que a ré prove que a inadimplência da autora decorre de cobrança lícita, é de ser proibida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a inclusão do nome dela nos cadastros restritivos de crédito.
Além disso, considerando que o deferimento do pedido de antecipação de tutela no caso ora em comento não importará perigo de irreversibilidade (art. 273, §2º, CPC), bem como pelo fato de que a concessão da medida pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada (art. 273, §4º, CPC), não vislumbro óbices ao caso.
Posto isto, defiro a concessão da tutela de urgência pretendida no pedido inicial, para o fim de determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A promova a suspensão da cobrança de débito no valor de R$ R$ 2.946,58 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) (ID 84385219), com vencimento em 06/01/2023, referente à Conta Contrato n° 36933356, de titularidade do Sr.
FRANCISCO DE SOUSA SAMPAIO (CPF *46.***.*98-20), ora Demandante, bem como se abstenha de incluir o nome da reclamante em cadastros restritivos pelas razões narradas, enquanto a matéria ora ventilada estiver sub judice, no prazo de 5 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), revertido em favor do Demandante.
Preenchidos os requisitos essenciais e, como visto, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação (ou mediação) para o dia 13 de março de 2023, às 11:10 horas, na forma do artigo 334, do CPC/15, devendo as rés serem citadas, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo Caso não haja interesse pela ré na audiência prévia, deverão assim se manifestarem com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º do CPC/15).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º do CPC/15).
Intimem-se as partes, a parte Autora por seu Advogado (art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência.
Fica a Ré advertida que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho.
Fica advertida também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pela ré como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC/2015).
Terá a autora, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Esta decisão servirá como mandado de intimação e citação.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca -
14/02/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 11:10 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
30/01/2023 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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