TJMA - 0800066-41.2022.8.10.0124
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Processo: 0800066-41.2022.8.10.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Requerido: LUIS GONCALVES SILVA INTIMAÇÃO - PJe Intimação da Parte Exequente BANCO PAN S/A, por seu advogado (a), para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do Alvará Judicial juntado aos autos.
Santo Antonio dos Lopes/MA, 16 de novembro de 2023.
VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor (a) da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
16/11/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 17:42
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2023 16:40
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2023 14:53
Juntada de petição
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10/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800066-41.2022.8.10.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): BANCO PAN S/A REQUERIDO(S): LUIS GONCALVES SILVA DESPACHO Intime-se o banco para se manifestar sobre o pagamento id 98026118 e informar a conta para depósito.
Uma vez apresentada a conta, determino a expedição de alvará em favor do banco.
Após, arquiva-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
08/08/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:43
Juntada de petição
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28/07/2023 14:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:28
Decorrido prazo de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 27/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/07/2023 09:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/07/2023 11:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800066-41.2022.8.10.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): BANCO PAN S/A REQUERIDO(S): LUIS GONCALVES SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo executado alegando impugnação a penhora, excesso de execução e necessidade de suspensão do processo executório por inexistência de bens penhoráveis É o relatório.
Decido. É sabido que, de acordo com o artigo 525, do CPC, a garantia de defesa do executado será feita através da via da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, após o término do prazo para o cumprimento da sentença (art.523, CPC).
O conteúdo da impugnação é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 525, §1º, do CPC do Código de Processo Civil, e caso o impugnante não respeite essa limitação, pode o juiz rejeitar liminarmente a impugnação.
Analisando estes autos, verifico que a impugnação é claramente improcedente, pois não elencou nenhuma das hipóteses do art. 525, §1 do CPC.
Primeiramente, realiza uma impugnação a penhora que não foi concretizada até a presente data, sendo totalmente descabida qualquer análise em exercício de futurologia que eventual constrição financeira alcançará verbas impenhoráveis.
Eventual análise de impugnação a penhora deverá ser feita se for concretizada qualquer tipo de penhora, seja de valores pecuniários ou de bens.
Rejeito a alegação de excesso de execução, tendo em vista da ausência da formalidade descrita no art. 525, §4º do CPC, em que determina que o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
E por fim, rejeito o pedido de suspensão da execução por uma suposta inexistência de bens impenhoráveis do executado.
O devedor mais uma vez realiza um exercício de futurologia descabido neste momento processual, pois eventual análise de ausência de bens do devedor, somente será analisada em momento posterior.
Se visualiza que o devedor se insurge contra a multa por litigância de má fé, estabelecida pelo Juízo em sentença, quando deveria ter questionado em grau recursal adequado.
A referida multa está acobertada pelo manto da coisa julgada, não sendo mais possível a sua retirada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.
Determino que a Secretaria Judicial certifique o transcurso do prazo paga pagamento do despacho id 89607407, atualize a dívida, e devolvam-se os autos para a penhora on line.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
04/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 07:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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13/06/2023 21:11
Juntada de petição
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22/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800066-41.2022.8.10.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BANCO PAN S/A REQUERIDO(S): LUIS GONCALVES SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em não havendo pagamento voluntário, acrescente-se a multa sobre o valor da condenação e devolvam-se os autos para penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Transcorrido o prazo acima, após a efetivação da penhora on line, nos termos do art. 854, §3º, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 dias sobre a constrição realizada.
Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da constrição realizada ou penhora negativa requerendo o que entender por direito.
Determino a classificação dos autos para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
18/05/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 09/05/2023 23:59.
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16/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800066-41.2022.8.10.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BANCO PAN S/A REQUERIDO(S): LUIS GONCALVES SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em não havendo pagamento voluntário, acrescente-se a multa sobre o valor da condenação e devolvam-se os autos para penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Transcorrido o prazo acima, após a efetivação da penhora on line, nos termos do art. 854, §3º, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 dias sobre a constrição realizada.
Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da constrição realizada ou penhora negativa requerendo o que entender por direito.
Determino a classificação dos autos para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
12/04/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:50
Processo Desarquivado
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31/03/2023 14:38
Juntada de petição
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30/03/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:07
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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30/03/2023 13:02
Juntada de cópia de dje
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21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800066-41.2022.8.10.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS GONCALVES SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS GONÇALVES SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Alega o autor que observou descontos mensais em seu benefício previdenciário, e, ciente de que houve falha grave no serviço de empréstimo consignado por reserva de margem de crédito referente ao contrato n° 0229731045030, requer o cancelamento da contratação de empréstimo com cartão de crédito RMC, bem como sejam restituídos em dobro os descontos realizados, que atualmente correspondem a R$ 2.717,00, sem prejuízo de valores que ainda vierem a ser descontados.
Por fim, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação (id. 63862126), na qual pugnou, em síntese, pela improcedência dos pedidos do autor, ante a regularidade da contratação.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes (id. 63862128) e TED (id. 63862135).
A parte autora manifestou-se em réplica (id. 66078619), enfatizando a procedência da ação.
Proferida DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, em id. 84003074.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, ressalto que considero o contrato acostado aos autos pela requerida em id. 63862128, plenamente válido, o que acarreta na improcedência do pedido autoral em todos seus termos, pelas razões a seguir descritas.
Cumpre ressaltar que o presente feito envolve uma relação de consumo, posto que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora e a parte autora na de consumidor final do bem ou serviço.
Aliás, se trata de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com base na legislação consumerista e dada a inviabilidade na produção de prova negativa e, ainda pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos desconstitutivos do seu direito, determino a inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido provar a regular contratação pela parte autora.
E nesse sentido verifico que o requerido demonstrou suficientemente a existência do negócio válido entre as partes.
Logo, o cerne do presente litígio é apuração se a parte autora, na qualidade de consumidora, efetivamente agiu em “erro”, ou seja, por vício de consentimento quando da contratação de empréstimo consignado na forma da Lei nº 10.820/03.
A prova documental presente nos autos, regularmente analisada e exposta pela detalhada e elucidativa contestação, demonstra a plena consciência do requerente, seja no tocante ao ato da contratação do produto em discussão, seja no que diz respeito à utilização do produto junto à instituição financeira, demonstrando, assim, conhecimento das operações realizadas.
Compulsando as documentações da requerida, basta proceder a análise do instrumento contratual acostados aos autos para que se constate a sua validade, tendo em vista que, apesar de analfabeto, houve assinatura a rogo e de uma testemunha, do qual depreende-se que fora esclarecido o teor do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado ao requerente.
Consta do teor do instrumento contratual a ressalva de tratar-se de TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN.
E o requerido comprovou a transferência de valores para uma conta em nome do autor, conforme documentação acostada aos autos e na sua peça de defesa.
Em réplica, a parte autora contestou o contrato acostado aos autos por falta das formalidades previstas no art. 595 do CC.
Ocorre que, analisando o contrato, percebe-se que há assinatura a rogo e de uma testemunha.
Apesar de o retrocitado artigo mencionar a necessidade da assinatura de duas testemunhas, não há que se cogitar em invalidade quando se tem assinatura a rogo e de uma testemunha, por excesso de formalismo.
Ademais, o contrato escrito, com ausência de assinatura a rogo, não é requisito de validade de um contrato.
A assinatura a rogo no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão.
Além disso, uma das testemunhas que assinou o contrato, a Sra.
Maria da Conceição Silva e Silva, é irmã da parte autora, conforme foi devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos - id. 63862128, págs. 7 e 10, documentos pessoais.
Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800779-79.2020.8.10.0061 - VIANA APELANTE: SUSANA ANTÔNIA COSTA DE MATOS Advogado: Dr.
Washington Luiz Ribeiro (OAB/MA 13.547) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogadas: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.295-A) e Dra.
Isabelle de Almeida Ramos (OAB/MA 50.007) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
I- Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta assinatura a rogo por pessoa que tem o mesmo sobrenome da contratante, a digital desta e a assinatura de uma testemunha, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800779-79.2020.8.10.0061, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 17 a 24 de fevereiro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator .
APELAÇÃO N° 0801065-81.2021.8.10.0074 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto Apelante : Manoel dos Santos Silva Advogado : Fabiana de Melo Rodrigues A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
A alegação de que o contrato é inválido e de que não recebeu valores cai por terra diante do contrato assinado e dos documentos pessoais do autor, idênticos aos constantes da inicial, o qual permite concluir que o apelante recebeu montante mesmo diante de a assinatura a rogo não ter sido obedecido às formalidades legais.
III.
Em verdade, não se adentra na análise de ocorrência de fraude ou não na contratação do negócio, mas tão somente na irregularidade forma do negócio jurídico, que, no entanto, não é suficiente para afastar o fato de que o requerente recebeu montante por parte da instituição financeira.
VI.
Apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07/04/2022 a 14/04/2022, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator.
Desse modo, é inadmissível a alegação de que a parte autora não tinha conhecimento do teor do negócio jurídico que estava celebrando e comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício do consentimento, não há que se falar em nulidade.
Da mesma forma, não há que se acolher a pretensão da autora em ser indenizada por danos morais.
Isso porque, in casu, verifica-se que a situação em que se encontra a autora foi por ela mesma buscada, visto que estava ciente das cláusulas e condições do empréstimo contraído junto ao Banco requerido, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Diante de tudo o que nos autos consta, por todos os ângulos que se vê a questão, a improcedência é de rigor, não havendo que se falar, consequentemente, em repetição do indébito e/ou indenização por dano moral.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda ajuizada pela parte autora em face do PAN S/A.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
20/02/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 17:46
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 15:44
Declarada incompetência
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21/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:17
Juntada de petição
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24/08/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:59
Juntada de petição
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01/04/2022 12:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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