TJMA - 0873708-28.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:32
Recebidos os autos
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29/11/2023 08:32
Juntada de despacho
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06/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/09/2023 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:12
Juntada de contrarrazões
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31/08/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 07:41
Juntada de Certidão
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30/08/2023 23:25
Juntada de recurso inominado
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16/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0873708-28.2022.8.10.0001 REQUERENTE: MAURO JORGE SILVA MENDES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer o reajuste da verba de retribuição pelo exercício de função de chefia, para acompanhar os mesmos índices de escalonamento vertical do subsídio dos militares estaduais ao longo dos diversos postos e graduações da carreira.
Aduz, em síntese, que com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.736/2022 a citada vantagem passou a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária e do futuro benefício de inatividade, tornando-se parte do subsídio e componente permanente da remuneração, de sorte que seus valores devem seguir a mesma proporcionalidade que o subsídio.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A pretensão autoral incorre em confusão semântica quanto aos institutos e conceitos jurídicos envolvidos no caso, pois o simples fato de determinada vantagem pecuniária de servidor público civil ou militar integrar a base de cálculo de dedução previdenciária e, por conseguinte, de proventos da inatividade e pensões não transmuda sua respectiva definição e natureza jurídica, deixando de ser um adicional, gratificação ou vantagem e passando a ser vencimento ou subsídio.
Com efeito, o art. 39, §4º, da Constituição Federal estabelece que o subsídio é “fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Por sua vez, o § 9º do mesmo artigo veda a aderência de vantagens similares à remuneração.
Na mesma linha, sobreveio a regulamentação salarial da carreira militar no Estado do Maranhão implementada a partir da Lei Estadual nº 8.591/2007, estipulando a retribuição através de subsídio fixado em parcela única, com a extinção dos acréscimos salariais previstos no regime anterior.
Portanto, a tese do reclamante contraria frontalmente o Texto Constitucional ao pretender inserir uma vantagem no conceito fechado de subsídio, bem como incorporá-la à remuneração fixa do cargo, para então se lhe aplicar o mesmo índice escalonado do subsídio.
Em suma, a retribuição pelo exercício de chefia é inconfundível com o subsídio e, portanto, seus respectivos valores não guardam nenhuma relação necessária de proporcionalidade.
No mesmo sentido, revela-se também inadequado misturar o subsídio com a vantagem pecuniária em testilha pelo fato de que o primeiro consiste na remuneração pelo exercício do cargo público, devido indistintamente a todos os militares, enquanto a segunda é tão somente um acréscimo eventual pelo exercício transitório de uma função de chefia, cabível somente para aqueles que efetivamente exercerem tais funções.
Se fosse integrante do subsídio e da remuneração como deseja o requerente, teria de ser paga a todos os militares, mesmo àqueles destituídos de chefia, o que evidentemente se mostra desprovido de sentido e de amparo legal, resultando em claro enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, é de se concluir pela absoluta ausência de previsão legal que ampare o pleito autoral; ao contrário, a análise da norma constitucional e da legislação ordinária revela justamente o oposto.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
14/08/2023 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 09:39
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 11:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:07
Juntada de petição
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14/04/2023 11:00
Juntada de contestação
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17/03/2023 16:43
Juntada de petição
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21/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0873708-28.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MAURO JORGE SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr.
MAURO JORGE SILVA MENDES , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 07/08/2023 11h15min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverá comparecer pessoalmente, bem como do inteiro teor da Decisão Liminar, a qual poderá ser consultada pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Tecnico Judiciario -
20/02/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2023 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 18:47
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:02
Juntada de petição
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29/01/2023 06:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/12/2022 23:07
Conclusos para decisão
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31/12/2022 23:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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31/12/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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