TJMA - 0800477-65.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:16
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:16
Juntada de despacho
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04/05/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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03/05/2023 22:49
Juntada de contrarrazões
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21/04/2023 00:44
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:15
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:59
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800477-65.2023.8.10.0119 REQUERENTE: MARIA SILVANA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023 ROGERIO LIMA NERO Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/04/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/04/2023 21:17
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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13/04/2023 15:24
Juntada de apelação
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12/04/2023 06:56
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800477-65.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA SILVANA DOS SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL, ajuizada por MARIA SILVANA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Despacho de ID 85953556, determinando a emenda da petição inicial, para que a parte autora providenciasse a juntada de comprovante de endereço atualizado (luz, água, telefone fixo ou celular) dos últimos 90 dias em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, comprove documentalmente o vínculo com este, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
A parte requerente manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter sido intimada para se manifestar sobre o endereço atualizado (ID 86167250), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi dado para tanto. É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais ocorridas no âmbito dos Tribunais autoriza uma atuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do Juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias.
Ademais, acerca do tema, é o entendimento do TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
Sendo assim, a parte autora deixou de cumprir com o despacho de emenda, tornando o indeferimento da inicial medida cabível a presente ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, com exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Serve a presente sentença como mandado.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
19/03/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 12:44
Juntada de petição
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15/03/2023 11:41
Indeferida a petição inicial
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14/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:02
Juntada de petição
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21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800477-65.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA SILVANA DOS SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (luz, água, telefone fixo ou celular) dos últimos 90 dias em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, comprove documentalmente o vínculo com este, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
20/02/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:53
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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