TJMA - 0800188-35.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de DOMINGOS BORGES DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 12:56
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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06/08/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/08/2025 09:35
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DOMINGOS BORGES DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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09/07/2025 00:34
Decorrido prazo de DOMINGOS BORGES DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 07:24
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2025.
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24/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2025 10:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/06/2025 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:24
Conhecido o recurso de DOMINGOS BORGES DA COSTA - CPF: *08.***.*25-53 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2025 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2025 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:12
Juntada de despacho
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20/10/2023 13:10
Baixa Definitiva
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20/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de DOMINGOS BORGES DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2023.
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26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 12 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800188-35.2023.8.10.0119 - PJE.
Apelante : Domingos Borges da Costa.
Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22861-A).
Apelado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
O comprovante de residência tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
Portanto, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.
II.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documento que, em verdade, não se apresenta indispensável à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
III.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 12 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
25/09/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 07:22
Conhecido o recurso de DOMINGOS BORGES DA COSTA - CPF: *08.***.*25-53 (APELANTE) e provido
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12/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2023 19:35
Juntada de petição
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24/05/2023 06:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 07:14
Recebidos os autos
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23/05/2023 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2023 07:13
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2023 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 09:18
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:19
Recebidos os autos
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27/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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