TJMA - 0815033-91.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2024 23:59.
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25/03/2024 09:41
Juntada de petição
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21/03/2024 12:33
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA GALVAO em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:13
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0815033-91.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA GALVAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, no sentido de juntar a planilha discriminada de atualização do crédito exequendo informado na petição inicial, na forma do art. 534, do CPC, documento essencial para instrução deste cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 07 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2077/2022 -
17/02/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 21:28
Outras Decisões
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10/09/2021 13:27
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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10/09/2021 11:22
Conta Atualizada
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19/08/2021 08:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 15:03
Conclusos para decisão
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29/03/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 01:08
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 28/03/2019 23:59:59.
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17/03/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2019 07:34
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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20/02/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2019 16:45
Juntada de petição
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11/02/2019 14:03
Juntada de protocolo
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28/01/2019 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2018 09:11
Juntada de Ofício
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11/12/2018 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 07:29
Conclusos para despacho
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14/11/2018 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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