TJMA - 0800224-04.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 08:53
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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10/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:28
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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13/03/2023 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800224-04.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO - MA7778 DEMANDADO: VICENTE DE PAULO MARQUES ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora solicitou a desistência da ação, conforme ID 87057905 dos autos virtuais.
Assim, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Intime-se a parte autora.
Cancele a audiência do sistema.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito. -
06/03/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:01
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2023 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/03/2023 10:45
Extinto o processo por desistência
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06/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 10:27
Juntada de termo
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06/03/2023 10:22
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800224-04.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO - MA7778 DEMANDADO: VICENTE DE PAULO MARQUES ROCHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO (OAB 7778-MA), da DECISÃO de ID nº 85248240, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
Cuida-se de reclamação cível proposta por JOSÉ GERARDO DE ABREU SOBRINHO em face de VICENTE DE PAULO MARQUES ROCHA.
O reclamante afirma ter celebrado com o reclamado termo de cessão de direitos e obrigações (contrato de gaveta), tendo como objeto a outorga de um apartamento financiado pela Caixa Econômica Federal.
Ocorre que, segundo narra o reclamante, o requerido não está honrando com o pagamento das parcelas mensais do citado apartamento, no valor aproximado de R$ 1.570,00(um mil e quinhentos e setenta reais), Diante disso, entrou em contato com o reclamado para solucionar o problema, contudo, sem êxito.
Com esteio nessas considerações, requer a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars, objetivando o bloqueio via BACENJUD nas contas do Réu, no valor de R$ 11.578,65(onze mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
No caso ora analisado, não vislumbro, ao menos em conjunto, a configuração de tais pressupostos, porquanto, os documentos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar a alegação constante na inicial e o descumprimento do contrato firmado entre as partes.
De igual sorte, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que inteiramente resguardada a possibilidade de ressarcimento de valores ao final do processo.
Por fim, tem-se que atos que importem em bloqueio de numerário na conta do reclamado para satisfazer o débito pleiteado sempre carregam a marca da irreversibilidade, o que também atrai vedação ao deferimento do pleito.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 29/03/2023 09:00h, na sala 3a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648.
São Luís/MA, aos 8 de fevereiro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
08/02/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:33
Juntada de termo
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07/02/2023 13:30
Juntada de protocolo
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07/02/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/02/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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