TJMA - 0802083-10.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:19
Baixa Definitiva
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21/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/09/2023 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802083-10.2022.8.10.0105 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 23.255) APELADO:SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO (OAB/MA 22.950-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC.
I.
Compulsando os autos, verifico que embora a parte autora ora Apelado defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelante, restou comprovado que o Recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de pagamento do valor contratado (ID 26892130 ).
II.
Em verdade, o Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Ressalto que, os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
IV.
Apelação conhecida e provida DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, vejamos: (...)Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença .(...) Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou Ação em face do Banco Apelante com o objetivo de questionar empréstimo descontado em seu benefício previdenciário, o qual afirma não ter contratado, referente ao contrato nº 5177607050 , no valor total de R$ 447,32 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 13,00 (treze reais).
Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 27171842 ).
Irresignado com a decisão, o Réu interpôs o presente apelo de (ID 27171844), argumentando da inexistência de nulidade do negócio jurídico e que a contratação foi firmada regularmente.
Arguiu ainda, sobre a inexistência de dano moral e material.
Assim, requer que a Sentença a quo seja totalmente reformada, uma vez que regular o empréstimo bancário objeto da ação.
Contrarrazões apostas em (ID 27171852), de forma tempestiva.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem.
O ponto controverso da demanda versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado em conta bancária de benefício do INSS.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, embora o autor ora Apelado defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelante, este apresentou instrumento contratual idôneo devidamente assinado, documentos pessoais (ID 27171733), que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
Entendo que o comportamento do autor/apelado é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, embora tenha afirmado não ter sido beneficiado com a quantia objeto do empréstimo, deixou de suscitar incidente de falsidade do documento em momento oportuno, além de não ter anexado extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente.
De rigor concluir que o recorrente anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). – grifei NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) - grifei Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não há que se falar em obrigação ou dever de reparar, ante a ausência de elementos da responsabilidade objetiva, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedente os pedidos contidos na inicial Ao final, inverto o ônus sucumbencial, para condenar o Apelado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do Apelante, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 16 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
24/08/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 18:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA - CPF: *32.***.*93-02 (APELANTE) e provido
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31/07/2023 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 15:24
Juntada de parecer
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14/07/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:42
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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