TJMA - 0800164-08.2023.8.10.0054
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de B CIRILO ALBINO & CIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:52
Juntada de petição
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05/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
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21/07/2023 19:39
Decorrido prazo de IAGILA FERNANDA ANDRADE DO O BATISTA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 23:04
Juntada de diligência
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16/06/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 16:13
Juntada de Mandado
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15/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:37
Decorrido prazo de IAGILA FERNANDA ANDRADE DO O BATISTA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 17:38
Juntada de diligência
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03/04/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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03/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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25/03/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:54
Juntada de petição
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10/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800164-08.2023.8.10.0054 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): B CIRILO ALBINO E CIA LTDA REQUERIDO(A): IAGILA FERNANDA ANDRADE DO O BATISTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Id. 84802859), proposta em 01 de fevereiro de 2023 por B CIRILO ALBINO E CIA LTDA, em face do IAGILA FERNANDA ANDRADE DO O BATISTA, ao postular, em síntese, o pagamento da importância de R$ 2.369,48 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) Apontam a inicial, bem como o documento de Id. 84802864, que o local de residência da parte executada é a cidade de Dom Pedro/MA.
Eis o breve relatório necessário.
Passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de reconhecimento da incompetência territorial, quando os(as) executado(as) são domiciliados em unidade jurisdicional diversa da deste Juízo.
Verifico, de pronto, que a presente ação se trata de execução fundada em título extrajudicial, a qual, nos termos do artigo 781, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em regra, deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORO COMPETENTE.
ART. 781 DO CPC/2015.
PESSOA JURÍDICA.
DOMICÍLIO.
VÁRIOS ESTABELECIMENTOS.
LOCAL DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3.
Nos termos do art. 781, I, do CPC/2015, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. 4.
Ainda que o domicílio da pessoa jurídica seja o local de sua sede, é possível o ajuizamento da ação no lugar onde a empresa possui filial se a obrigação foi por ela contraída.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que nega provimento.
Pedido de tutela prejudicado. (AgInt no REsp n. 1.975.398/MA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) - grifos meus.
Além disso, a credora, ora exequente, é localizada na cidade de Timon/MA.
Ante o exposto, nos termos com base no artigo 64, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), declino a competência para processar e julgar a presente ação, uma vez que o(a) executado(a) é residente e domiciliado(a) na Comarca de Dom Pedro/MA.
Intime-se a parte autora.
Sem requerimentos adicionais, remetam-se os autos eletrônicos à unidade judicial competente. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que proceda com as devidas baixas no Sistema PJe.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
09/02/2023 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 11:43
Juntada de termo
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09/02/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 06:20
Declarada incompetência
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02/02/2023 07:52
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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