TJMA - 0801424-94.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:58
Juntada de petição
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11/09/2025 17:48
Conclusos para despacho
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11/09/2025 17:34
Juntada de petição
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21/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:45
Juntada de protocolo
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21/05/2025 11:34
Juntada de Mandado
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14/05/2025 14:07
Desentranhado o documento
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14/05/2025 14:05
Desentranhado o documento
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14/05/2025 14:00
Desentranhado o documento
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALYSSON LUCENA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SOUSA GOMES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 13:09
Outras Decisões
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14/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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08/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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28/04/2024 10:20
Decorrido prazo de ORLANDO BENTO DA SILVA LIMA em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:00
Juntada de petição
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12/04/2024 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:47
Conclusos para despacho
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06/12/2023 23:09
Juntada de petição
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14/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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13/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801424-94.2021.8.10.0053 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor(a): GUILHERME RIBEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO - MA12626-A, ALYSSON LUCENA DE SOUSA - MA19509 Réu(ré): JOSÉ GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO RICARDO SOUSA GOMES - MA19711 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em que aponta o embargante a ocorrência de omissão, porquanto, nada obstante o curador a lide tenha sido regularmente nomeado, não foi fixado valor de honorários. É o relatório.
Decido.
De fato, incorreu a sentença vergastada em evidente equívoco ao não condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios.
Constitui-se em dever do Estado o fornecimento de assistência jurídica aos que não tem condições de arcar com os custos de um advogado, quer para que veja em juízo garantido a sua defesa, quer para buscar preservar judicialmente direitos eventualmente vilipendiados.
Esse dever, constitucionalmente imposto, não é uma faculdade do Estado; deve prestá-lo em qualquer circunstância e comarca, ainda que não conte, naquela circunscrição específica, com a presença de órgãos destinados a essa função, como é o caso da Defensoria Pública.
Ausente a Defensoria Pública ou qualquer outro órgão que lhe faças as vezes, impõe-se ao magistrado a designação de advogado dativo para que preservado os interesses daqueles menos favorecido, às expensas do Estado.
A final, não pode se esperar que o advogado que, conquanto exerça atividade essencial ao funcionamento da Justiça, mas ainda assim uma atividade eminentemente privada, exercite o seu mister sem qualquer contrapartida do Estado.
Assim, considerando-se haver prova nos autos de regular nomeação do advogado, impositiva a condenação do Estado em honorários advocatícios.
Diante do exposto, reconhecendo-se a existência da omissão arguida, condeno o Estado do Maranhão a pagar ao DR.
PAULO RICARDO SOUSA GOMES, OAB/MA 19.711, advogado nomeado nos presentes autos para atuar como curador a lide, considerado aí o esforço por ela empreendido ao acompanhar a demanda desde o seu início, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Esta é parte integrante da sentença.
Intime-se a parte embargante do teor da presente decisão.
INTIME-SE o Advogado que protocolou a petição de ID 101762693 (Dr.
Alysson Lucena de Sousa), acerca do teor da Certidão de ID 102606400.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/11/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 23:32
Outras Decisões
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28/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
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19/09/2023 22:20
Juntada de protocolo
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19/09/2023 01:04
Juntada de petição
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16/09/2023 17:43
Juntada de embargos de declaração
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11/09/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCELINA JARDIM SANTANA em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE GOMES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CLARO JARDIM FILHO em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:30
Decorrido prazo de ORLANDO BENTO DA SILVA LIMA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA LIMA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:59
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:58
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE JESUS SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:01
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:37
Juntada de diligência
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20/07/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 14:29
Juntada de diligência
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18/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 19:57
Juntada de diligência
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17/07/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 19:41
Juntada de diligência
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17/07/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 19:30
Juntada de diligência
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) A Doutora Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Secretaria Judicial, tramita a AÇÃO USUCAPIÃO (49), processo nº. 0801424-94.2021.8.10.0053, onde figura como parte autora GUILHERME RIBEIRO LIMA e como confrontante JOSÉ GOMES DOS SANTOS, FRANCELINA JARDIM SANTANA e outros.
O presente edital tem como FINALIDADE a INTIMAÇÃO dos confrontantes e de seus possíveis herdeiros de JOSE GOMES DOS SANTOS e FRANCELINA JARDIM SANTANA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da SENTENÇA, adiante transcrita: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por Guilherme Ribeiro Lima em desfavor de José Gomes dos Santos.
Aduze o autor, em síntese, que exerce, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, a posse mansa e pacífica da área de 182.8416 (cento e oitenta e dois hectares e oitenta e quatro ares e dezesseis centiares), atualmente denominada de "Fazenda São Paulo", sem qualquer interrupção.
Afirmam, ainda, exercer atividade produtiva no imóvel.
Pugna, então, para que seja declarado o domínio do autor sobre a área indicada na inicial.
Acompanham a inicial alguns, dentre eles o memorial descritivo e a planta topográfica do imóvel.
Manifestação do Ministério Público, informando a falta de interesse na lide (ID 48678642).
Manifestação do Estado do Maranhão (ID 49345365), informando que não possui interesse na causa.
As Fazendas Públicas Municipal e da União, em que pese intimadas, não se manifestaram nos autos.
O requerido foi citado por edital, ao tempo em que fora nomeada a Defensoria Pública como curadora à lide, apresentando Contestação através da petição de ID 70704419.
Realizada audiência de instrução, com a inquirição de testemunhas (ID 92949312).
Alegações finais da parte autora, pugnando pela procedência da demanda (ID 93313347). É o relatório.
Decido.
A usucapião é instituo jurídico que tem como característica, depois de preenchidos requisitos legais específicos, convolar a posse em propriedade.
Busca o legislador, arraigado na função social da propriedade, preceito de profundo conteúdo constitucional, favorecer àquele que detém a posse de determinando bem sem oposição por parte de seu anterior proprietário, ainda que a exerça sem a anuência desse último.
Valiosa, na esteira desse raciocínio, a manifestação de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:“Com efeito, a posse é o poder de fato sobre a coisa: já a propriedade é o poder de direito nela incidente.
O fato objetivo da posse, unido ao tempo – como força que opera a transformação do fato em direito – e a constatação dos demais requisitos legais, confere a juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade. (...) O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade.
O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade.”1 A usucapião é um modo de aquisição de propriedade originário, o que implica dizer que não há nenhum vínculo entre a propriedade anterior e a atual, passando esta a incorporar o patrimônio daquele que a adquiriu sem qualquer dos vícios ou defeitos jurídicos pretéritos.
Conquanto sejam diversas as modalidades de usucapião, evoca o autor o chamado usucapião extraordinário, previsto no art. 1.238 do Código Civil.
Inicialmente, é preciso ter em conta que, para que seja adquirida a propriedade mediante usucapião, é preciso que o pedido não trate de bens insuscetíveis de serem usucapidos, como ocorrem como os chamados bens fora do comércio.
Nesse aspecto, é de se destacar que os chamados bens públicos de qualquer natureza não podem ser submetidos a usucapião.
Referido óbice é impedimento constitucional, que, conquanto não se apresente como razoável, notadamente quando se reconhece que o poder público é o primeiro responsável por garantir a efetiva destinação de bem de sua titularidade, apresenta-se como intransponível, pela sua própria natureza. É preciso ter em conta, contudo, que não recaí sobre o requerente o dever de demonstrar que o imóvel objeto do pedido de usucapião é bem público. É ônus da parte interessada, particular ou ente público, demonstrar tal condição, mesmo na hipótese de terras que não possuam o devido registro.
Aliás, a ausência de registro, ademais de não impossibilitar a usucapião, também não implica em reconhecimento de que se trata de bem público. É o que leciona Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “A outro giro, decisões recentes permitem a usucapião das terras que ainda não foram registradas em nome de alguém.
São reputadas res nullius (coisas de ninguém) ou terras adéspotas; portanto, bens excluídos da propriedade pública e apropriáveis pelo particular. (...) Em reforço, sendo a usucapião um modo originário de aquisição da propriedade a sentença (como título) adentra ao registro imobiliário sem qualquer vinculação com eventual registro anterior, não se aplicando assim o princípio da continuidade, tão caro ao direito registral.
Assim, caberá ao poder público elidir a presunção relativa, provando que o bem em questão sofreu processo discriminatório – judicial ou administrativo antes de o particular haurir o prazo da usucapião.”2 No tema, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, em reiterados julgados, a necessidade de a fazenda pública, nos processos de usucapião, comprovar que se trata de bem público, mesmo quando não há registro do imóvel: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL URBANO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1.
A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 964.223/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011).
DIREITO DAS COISAS.
USUCAPIÃO.
ILHA COSTEIRA.
CONCEITO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
TERRA PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O ESTADO. 1.
O exame do que seria "ilha costeira" somente encontra sede própria em recurso extraordinário.
Diante da inadmissão do recurso extraordinário na origem, aplica-se a Súmula n.º 126/STJ. 2.
Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras públicas, cabendo a este provar a titularidade do bem.
Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 597.623/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010).Importante considerar que, no caso em análise, nenhuma das partes interessadas no processo arguiu que se trata de bem insuscetível de usucapião.
De outra ponta, no que concerne ao requisito temporal, vê-se, a partir de simples leitura do art. 1.238 do Código Civil, que deve o requerente exercer a posse do bem com o ânimo de proprietário por quinze ou dez anos, a considerar a natureza da ocupação do imóvel.
A posse, deve, igualmente, ser pacífica e contínua.
De pronto se observa que o legislador afastou, nessa modalidade de usucapião, a necessidade de existência de título ou boa-fé.
Exsurgi igualmente da leitura do artigo que o requerente não pode ser mero detentor do imóvel, como ocorre quando permitida ou tolerada a sua permanência pelo proprietário do bem ou mesmo em relação àqueles que, no exercício da posse direta, possuem relação jurídica com o proprietário, como na hipótese de locação ou arrendamento. É o que disserta James Eduardo Oliveira, verbis: “A posse animus domini é essencial para a aquisição da propriedade por meio de usucapião.
E não se pode considerar que alguém possui “como seu” nas hipóteses de simples detenção ou de posse exercida tolerância ou permissão (CC, arts. 1.198 e 1.208). também não exercem posse animus domini os possuidores diretos que, por uma relação jurídica com o proprietário (possuidor indireto), assumiram a obrigação de devolver a coisa mediante certo termo ou condição, tais como locatário, o comodatário, o usufrutuário etc.”3Em adição ao animus domini, imprescindível que a parte demonstre que essa posse com ânimo de proprietário transcorreu ao logo de 15 ou 10 anos, a considerar a forma em que se deu a ocupação do imóvel.
A posse preconizada pela cabeça do art. 1.238 do Código Civil deve se estender pelo prazo de 15 (quinze) anos.
Nesse caso não há exigência de que o requerente fixe moradia no imóvel.
Basta, portanto, que exerce algum dos aspectos da posse, de maneira contínua e pacífica.
O parágrafo único do mesmo artigo reduz esse prazo em cinco anos, desde que o pleiteante demonstre que tenha ali estabelecido sua moradia ou então tenha produzido nela obras ou serviços de caráter produtivo.
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald classificam a posse prevista no caput do art. 1238 do CC como simples e aquela do parágrafo único em qualificada: “A posse simples é aquela que se satisfaz com o exercício de fato pelo usucapiente de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), conduzindo-se o possuidor como o faria o dono, ao exteriorizar o poder sobre o bem.
Assim, mesmo que não habite o imóvel – deixando-o sob vigilância de um detentor -, alcançará a usucapião em quinze anos, caso satisfaça os outros requisitos.
Mas se além de demonstrada a posse, qualificar-se a ocupação do bem pela concessão de função social, por intermédio de efetiva moradia do possuidor no local ou realização de obras e serviços de caráter produtivo (parágrafo único do art. 1.238 do CC), o usucapiente será agraciado pela redução do prazo para dez anos.”4 O requerente, como visto a partir dos elementos de convencimento colhidos por ocasião da instrução processual, demonstra preencher todos os requisitos para que adquira a propriedade mediante usucapião, inclusive o temporal, considerando-se que a posse do imóvel perdura por período superior a 25 anos.
A esse respeito, suficiente observar os depoimentos dos confrontantes, (Helena dos Santos Silva, Orlando Bento da Silva Lima, João Batista Claro Jardim Filho, Antonio José Barbosa Lima e Sebastiana de Jesus Silva), quando ouvidos em audiência de instrução, ao tempo em que informaram que o Autor exerce atividade produtiva no imóvel há mais de 30 (trinta) anos, permanecendo no imóvel sem interrupção desde então.
Seguiram dizendo que nunca tiveram problemas quanto aos limites do imóvel.
Como base nesses depoimentos, é preciso, ainda, destacar que o requerente demonstra que a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e contínua.
Tais requisitos impõe ao requerente a demonstração não somente de exercício ininterrupto, como também sem oposição.
Oportuno destacar que a chamada posse pacífica não remete à forma de ocupação da propriedade, mas sim quanto a ocorrência ou não de oposição a essa posse, como ocorreria, v.g., na hipótese de julgamento favorável de demanda reivindicatória.
No caso em análise, não há existência de oposição de qualquer parte, mesmo no presente processo.
Citados os confrontantes, estes não se opuseram ao pedido, na verdade concordaram expressamente e em juízo com o pedido formulado.
Destarte, o que se vê é que os requerentes atendem a todos os requisitos legais da usucapião.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião formulado, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando o requerente Guilherme Ribeiro Lima como proprietário da área usucapida, de acordo com os documentos de IDs 48079198 e 48079200 (Memorial Descritivo e Planta Topográfica).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se as comunicações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo SEDE DO JUÍZO: Travessa Boa Vista, s/n, Centro, Porto Franco (MA), CEP 65.970-000 - Telefax: 99-3571-3620.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
Eu, Maria de Jesus Pereira Bandeira, Secretária Judicial da 2ª Vara, conferi e NICOLE PEREIRA SILVA, digitou.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Porto Franco/MA -
14/07/2023 10:34
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 17:27
Juntada de Edital
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12/07/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 10:41
Juntada de petição
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26/05/2023 09:21
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2023 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 12:00, 2ª Vara de Porto Franco.
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22/05/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:26
Juntada de diligência
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22/05/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 10:23
Juntada de diligência
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22/05/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801424-94.2021.8.10.0053 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor(a): GUILHERME RIBEIRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO - MA12626-A Réu(ré): JOSÉ GOMES DOS SANTOS DESPACHO Para uma melhor readequação da pauta, considerando a quantidade de audiência marcada para o dia dia 26/04, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 24/05/2023, às 12h, a ser realizada no Fórum local.
Intimem-se as partes e seus respectivos advogados da redesignação, com urgência, com a advertência de que a intimação das testemunhas serão inicialmente realizadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil.
Notifique-se a Defensoria Pública.
Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
24/04/2023 14:38
Juntada de petição
-
24/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 12:00, 2ª Vara de Porto Franco.
-
24/04/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801424-94.2021.8.10.0053 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor(a): GUILHERME RIBEIRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO - MA12626 Réu(ré): JOSÉ GOMES DOS SANTOS DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/04/2023, às 10h, a ser realizada no Fórum local.
Intimem-se as partes e seus respectivos advogados com a advertência de que a intimação das testemunhas serão inicialmente realizadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil.
Notifique-se a Defensoria Pública.
Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 12/08/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
17/02/2023 11:41
Juntada de petição
-
17/02/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
12/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:30
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO em 24/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 14:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/11/2021 13:56
Juntada de protocolo
-
08/11/2021 11:40
Juntada de Informações prestadas
-
28/10/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 15:58
Decorrido prazo de JOSÉ GOMES DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 12:25
Juntada de diligência
-
05/10/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 12:18
Juntada de diligência
-
05/10/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 12:11
Juntada de diligência
-
05/10/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 12:03
Juntada de diligência
-
29/09/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 15:37
Juntada de diligência
-
11/09/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 08:00
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 20:34
Decorrido prazo de JOSÉ GOMES DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:59
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 31/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 05:07
Publicado Citação em 09/07/2021.
-
20/07/2021 11:48
Juntada de petição
-
08/07/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 16:30
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
07/07/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 13:09
Juntada de edital
-
07/07/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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