TJMA - 0801304-85.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, MA, 29 de março de 2021.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801304-85.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS SOBRAL SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: ALINE DE JESUS COSTA PRAZERES - MA11607 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, e com base no provimento nº 22/2018, XXXII – intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
MARCELO COSME FERREIRA MOREIRA Servidor Judicial -
26/03/2021 11:33
Baixa Definitiva
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26/03/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/03/2021 11:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de ALINE DE JESUS COSTA PRAZERES em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:14
Publicado Intimação de acórdão em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801304-85.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 RECORRIDO(A): MARIA DE JESUS SOBRAL SANTOS ADVOGADO: ALINE DE JESUS COSTA PRAZERES OAB/MA 11.607 RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ACÓRDÃO Nº 142/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes a contrato de empréstimo consignado com reserva de margem que não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 0229015112352 de cartão de crédito consignado, condenar o réu a proceder com a devolução em dobro de todos os descontos indevidos no valor de R$ 3.748,00 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais) e ainda com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o réu a inexistência de ato ilícito e de danos morais e materiais a serem reparados. 4.
Não obstante as alegações da recorrida, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que no ID nº 8362034 o recorrente apresentou cópia do contrato onde consta assinatura atribuída à parte recorrida. 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes à inicial. 7.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 98.
Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes à inicial, nos termos do voto sumular.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de fevereiro do ano de 2021. RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o Relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento. -
01/03/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 19:11
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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08/02/2021 16:48
Incluído em pauta para 08/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Pinheiro.
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02/02/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2021 09:38
Juntada de termo
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02/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
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01/02/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 08:41
Conclusos para despacho
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21/01/2021 08:40
Juntada de Certidão
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20/01/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 10:53
Conclusos para despacho
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07/01/2021 10:53
Juntada de termo
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07/01/2021 10:52
Juntada de Certidão
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18/12/2020 11:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/12/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 15:19
Conclusos para despacho
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16/12/2020 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2020 12:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/12/2020 15:19
Juntada de termo
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09/12/2020 15:08
Juntada de Certidão
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09/12/2020 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 11:26
Juntada de Certidão
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30/11/2020 14:43
Incluído em pauta para 30/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Pinheiro.
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30/11/2020 12:47
Conclusos para despacho
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30/11/2020 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2020 12:24
Juntada de termo
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19/11/2020 12:24
Juntada de Certidão
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17/11/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 11:11
Conclusos para despacho
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10/11/2020 11:11
Juntada de termo
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10/11/2020 11:07
Juntada de Outros documentos
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09/11/2020 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/11/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 13:56
Recebidos os autos
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29/10/2020 13:56
Conclusos para decisão
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29/10/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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