TJMA - 0800418-33.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:59
Juntada de petição
-
03/02/2025 20:11
Juntada de petição
-
28/01/2025 04:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 18:46
Outras Decisões
-
29/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 19:57
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 23:17
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 22:48
Decorrido prazo de VANDER RIBEIRO SILVA em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 04:11
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:33
Juntada de petição
-
24/08/2021 11:41
Juntada de petição
-
13/08/2021 17:24
Juntada de protocolo
-
05/08/2021 16:38
Juntada de Alvará
-
30/07/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:39
Decorrido prazo de VANDER RIBEIRO SILVA em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 02:54
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
04/07/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 00:23
Juntada de petição
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19/05/2021 17:20
Juntada de petição
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05/05/2021 22:35
Conclusos para despacho
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05/05/2021 22:34
Juntada de Certidão
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05/05/2021 22:10
Juntada de Certidão
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05/05/2021 22:07
Juntada de Certidão
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10/04/2021 23:35
Juntada de petição
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17/03/2021 08:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:50
Decorrido prazo de VANDER RIBEIRO SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:50
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0800418-33.2018.8.10.0061 AUTOR: MARIA GONÇALA SOARES REIS ADVOGADO: DR.
VANDER RIBEIRO SILVA, OAB-MA 10954 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB-PI 2338 SENTENÇA (41020647) Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Suscitada preliminarmente a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, rejeito-a, tendo em vista que, determinada por este juízo a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência na Comarca de Viana (ID 10764279), a requerente colacionou aos autos declaração de residência do titular do comprovante de residência juntado, atestando que a Parte Autora reside no endereço da inicial (ID 12050127).
O ponto principal da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao réu, destacando que este sequer trouxe aos autos o comprovante de depósito/ordem de pagamento na conta da parte requerente ou mesmo a autorização que legitimaria o desconto questionado em relação ao empréstimo nº 804574778 no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), não tendo juntado também, contrato aos autos.
Não se pode admitir que o banco réu tenha agido de boa-fé, pois nem sequer apresentou provas da existência do contrato.
Ora, o próprio INSS já editou Instrução Normativa visando regulamentar as consignações feitas nos benefícios previdenciários, de modo que a Instrução Normativa nº 121/2005 dispõe sobre a necessidade de efetiva contratação pelo titular do benefício.
Vejamos: “Art. 1º.
Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que: I - o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício.
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa do requerente para que fossem realizados os descontos consignados, pelo que se denota a ilicitude dos atos do requerido, pois, como já dito, apresentou um contrato de empréstimo com assinatura diferente da do requerente e deixou de juntar aos autos comprovante de transferência bancária ou documento similar capaz de comprovar ter a quantia objeto de empréstimo sido depositado na conta da parte requerente”.
Convém asseverar que não perfaz caso de má-fé – no qual se busca indevidamente uma compensação financeira - ao contrário, a parte reclamante, verificando a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, dada a natureza alimentar dos proventos que recebe, preocupou-se em buscar a interrupção do negócio que não optou por contratar.
Relevante mencionar que situações tais quais a retratada nos autos são corriqueiras, o que denota falha das instituições bancárias na prestação de um serviço de qualidade e seguro, de modo a prevenir eventuais danos patrimoniais aos consumidores.
Destarte, muito embora as instituições bancárias costumem sustentar terem sido vítimas de fraudes na constituição de tais relações contratuais, o que se verifica é que as instituições financeiras não tomam a precaução necessária quanto à conferência da assinatura e documentos do contratante.
Feitas essas considerações, depreende-se dos documentos que guarnecem a inicial que a autora teve o seu benefício previdenciário reduzido, em decorrência de descontos efetivados pela instituição bancária ora requerida, decorrente de relação contratual não firmada pela parte autora, situação esta que demonstra nítida falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação da legislação consumerista.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, em decorrência de descontos indevidos, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Assim, verificado descontos indevidos na remuneração da reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito, situação esta que, de per se, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis” (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI).
Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição do indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais.
Os descontos indevidos que estão sendo perpetrados sobre os proventos do reclamante é fato gerador de dano moral, eis que causadores de angústia, aflição e constrangimento.
O dano moral está evidenciado pela lesão a bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos, no benefício previdenciário da autora, são suficientes para se configurar em dano moral, pois evidente a ofensa aos direitos da personalidade, em especial ao direito à vida privada (Código Civil, art. 12) e, o que é mais grave, à própria dignidade da pessoa, considerando o caráter alimentar da pequena quantia que recebe a título de proventos de aposentadoria.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, X da Constituição Federal e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome da parte autora, com o Banco Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e consequentemente: 1.
DETERMINO AO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
QUE, NO PRAZO DE 48 HORAS, CANCELE O EMPRÉTIMO CONTRATATADO, NO VALOR DE R$ 675,00 (SEISCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) EM NOME DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS); 2.
CONDENO O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O A DEVOLVER À PARTE AUTORA O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DE R$ 2.753,28 (DOIS MIL SETECENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) CORRESPONDENTE AO DOBRO DO VALOR TOTAL DO FINANCIAMENTO DESCONTADO DE SEU BENEFÍCIO (72 x 19,12 = 1.376,64 x 2 = 2.753,28), CORRIGIDOS COM JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO; 4.
CONDENO O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDOS COM JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ENUNCIADO 10 – TRCC, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
O não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, o montante da condenação, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º do CPC - Enunciado 105 do FONAJE).
Advirto o Banco Requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , que transitada em julgado, efetuando o depósito no prazo do art. 523, §1º, terá que apresentar o comprovante até o dia subsequente do termo final do prazo fixado, sob pena de aplicação da referida multa.
Enunciado 19 do TRCC/MA.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Viana/MA, 15 de fevereiro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
26/02/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 13:45
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2020 15:29
Conclusos para julgamento
-
29/09/2020 15:29
Juntada de Informações prestadas
-
25/09/2020 16:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/09/2020 11:00 2ª Vara de Viana .
-
24/09/2020 17:44
Audiência Conciliação designada para 24/09/2020 11:00 2ª Vara de Viana.
-
24/09/2020 02:32
Juntada de petição
-
23/09/2020 17:08
Juntada de protocolo
-
23/09/2020 11:07
Juntada de contestação
-
22/09/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 23:46
Juntada de petição
-
07/08/2020 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/09/2020 10:30 2ª Vara de Viana .
-
07/08/2020 09:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/05/2020 15:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 15:34
Decorrido prazo de VANDER RIBEIRO SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2020 10:30 2ª Vara de Viana.
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06/04/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 13:08
Juntada de petição
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18/02/2020 17:29
Conclusos para despacho
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21/01/2020 22:57
Juntada de petição
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21/01/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 19:17
Conclusos para despacho
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09/08/2019 01:06
Juntada de petição
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07/08/2019 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 19:20
Conclusos para despacho
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02/06/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/05/2018 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/04/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2018 23:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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