TJMA - 0802492-73.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:43
Juntada de termo
-
16/04/2024 10:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:05
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 19:05
Juntada de petição
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19/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802492-73.2023.8.10.0000 Recorrente: Eduardo Da Luz Soares Advogado: Darkson Almeida Da Ponte Mota - OAB MA 10231 Recorrido: Estado Do Maranhão Advogado: Milla Paixao Paiva D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a decisão de base, manteve a condenação disciplinar do Recorrente.
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 932, V, 937, VIII e 1.019, I e II, todos do CPC, pois, ao decidir monocraticamente, não respeitou o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Alega que o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada, notadamente de forma monocrática.
Contrarrazões em ID 28781014.
Decido Em primeiro juízo de admissibilidade, não tenho como razoável a alegação de violação aos arts. 932, V, 937, VIII e 1.019, I e II, todos do CPC – deduzida na perspectiva de que o Agravo de Instrumento não poderia ter sido julgada monocraticamente por ausência de intimação para contrarrazões –, uma vez que, com a interposição de agravo interno, a decisão monocrática foi confirmada pelo órgão colegiado, circunstância que supre eventual irregularidade no julgamento inicial, já que a matéria em debate foi efetivamente enfrentada pela Câmara.
A esse respeito, o STJ consolidou o entendimento de que “A existência de nulidade relativa à aplicação equivocada do art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015), inclusive no tocante à apreciação de matéria fática, fica superada pelo reexame do recurso no âmbito do colegiado, por meio de agravo interno, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão julgador competente” (EAResp 746.846/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
No mesmo sentido: REsp n. 1.830.168/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes; AgRg no AREsp n. 1.541.078/MG, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik; AgInt no REsp n. 1.670.993/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Ainda, em caso semelhante, o STJ já afirmou que “e considerando-se especificamente este caso concreto, que, com o agravo interno, a agravante está tendo oportunidade de ver a decisão ser submetida ao colegiado, pelo qual de nenhum prejuízo se pode queixar.” Dessa forma, “a decisão singular do relator foi confirmada pelo órgão colegiado, não havendo que se falar em violação ao art. 932 do CPC/2015.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1858331 SP 2020/0011943-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Logo, o caso é de aplicação da Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
15/09/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 16:15
Recurso Especial não admitido
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05/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:26
Juntada de termo
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04/09/2023 18:27
Juntada de contrarrazões
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26/07/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/07/2023 10:42
Juntada de recurso especial (213)
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06/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 07:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 09:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO DA LUZ SOARES em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:20
Juntada de petição
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07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO DA LUZ SOARES em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 10:37
Recebidos os autos
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02/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/06/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 18:36
Juntada de contrarrazões
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23/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802492-73.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: EDUARDO DA LUZ SOARES ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB MA10231 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte ESTADO DO MARANHÃO a apresentar defesa ao recurso de embargos de declaração.
Fixo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
19/05/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 11:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 15:33
Juntada de malote digital
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12/05/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:12
Conhecido o recurso de EDUARDO DA LUZ SOARES - CPF: *33.***.*12-01 (AGRAVADO) e não-provido
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11/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO DA LUZ SOARES em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de EDUARDO DA LUZ SOARES em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:20
Juntada de petição
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18/04/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 11:11
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 16:06
Juntada de contrarrazões
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03/03/2023 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802492-73.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: EDUARDO DA LUZ SOARES ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB MA10231 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte ESTADO DO MARANHÃO a apresentar defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
01/03/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2023 15:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/02/2023 11:16
Juntada de malote digital
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22/02/2023 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802492-73.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: EDUARDO DA LUZ SOARES ADVOGADO: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB MA10231 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Auditoria Militar que deferiu pedido de emergência para afastar a condenação disciplinar de EDUARDO DA LUZ SOARES.
Copio das razões recursais: Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Praça da PMMA, no intuito de ver anulada a Solução de Sindicância que aplicou a penalidade de Licenciamento a bem da disciplina, culminando na sua exclusão dos quadros da PMMA, em razão da apuração da prática de conduta que configurou dano à honra pessoal, o pundonor policial-militar e/ou o decoro da classe.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a imediata reintegração ao cargo policial militar (Soldado PM), tornando nulo o ato de exclusão a bem da disciplina.
Aduz que a probabilidade do direito reside na circunstância de que o motivo da instauração da Sindicância teria sido a abertura do Inquérito Policial nº 144/2018-6º DP e a acusação da prática do crime de tentativa de homicídio.
Sustenta a necessidade de suspensão da Sindicância Demissória nº 025/2018-DP/3 até o trânsito em julgado da Ação Penal nº 0012417-02.2018.8.10.0001, e suscita a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, razão pela qual entende que a penalidade imposta teria sido prematura e desproporcional.
A liminar foi equivocadamente concedida pelo juízo de primeiro grau, que entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, com base nas seguintes ponderações: No caso em apreço, em tese, já não mais existe o fundamento para exclusão do autor da PMMA, uma vez que fora pautado em suposto cometimento de delito mais gravoso que, conforme decisão judicial, não se configurou na sua forma inicial como era apurado no então procedimento investigatório policial.
Portanto, o motivo que excluiu o autor das fileiras da PMMA vai de encontro à Teoria dos Motivos Determinantes, a qual tem sido amplamente aceita nos tribunais brasileiros.
Assim, toda validade do ato administrativo está estritamente ligada ao motivo indicado como seu fundamento, de tal modo que, se os motivos forem falsos, inexistentes ou tiverem algum tipo de vício, implicam na sua nulidade.
Com efeito, embora o caso sob análise trate de indicada hipótese delituosa, de inafastável interesse público, e ainda que a Administração Pública tenha independência na apuração de fatos com relevantes consequências jurídicas, a parte demandada necessita ter o direito de que provas justificadas como essenciais sejam apreciadas.
Com efeito, o Juízo competente para o Júri deliberou sobre a desclassificação do crime.
Isso evidencia que a instrução processual não fora levada a termo e que ainda há provas a serem levantadas.
Ora, apenas as provas ainda não concluídas terão o condão de determinar o direcionamento para o reconhecimento da autoria delitiva.
Da mesma forma, essas provas poderão definir a (in)capacidade do autor para permanecer na Corporação Militar.
Frise-se que não se confronta aqui a independência das instâncias, apenas se restabelece o direito ao autor de que provas materiais sejam analisadas, conduzindo a um juízo deliberatório mais assertivo.
Como visto, a decisão liminar deferiu a tutela de urgência com base em suposta ausência de provas sobre a autoria e a materialidade do fato, e na desclassificação do crime de tentativa de homicídio, entendendo que somente o juízo criminal seria capaz de assegurar a instrução processual necessária.
Entretanto, adotou premissa equivocada uma vez que a Sindicância não foi instaurada para apurar crime, e sim fatos que poderiam caracterizar infração disciplinar e atentado à moralidade administrativa, também capaz de promover a devida instrução processual em âmbito administrativo, observando o devido processo legal.
Também não atentou para a natureza satisfativa do pedido que não poderia ter sido concedido via cognição sumária (Art. 1°, Lei 8.437/92), principalmente ao se considerar seus efeitos imediatos, ao determinar a reintegração do autor, com reinclusão em folha de pagamento, hipótese vedada pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
Vale destacar que a Solução de Sindicância considerou o agravado responsável pela conduta irregular apurada e comprovada, aplicando a penalidade de licenciamento a bem da disciplina, com fulcro no art. 32, §1º, inciso I e itens 1, 7 e 9 do anexo I, todos do Decreto nº 4.346/2022 (RDE), bem como por contrariar o art. 40, incisos I, IV, XV e XVIII da Lei nº 6.513/1995. É a síntese Assim faço o relatório.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É assente na doutrina e jurisprudência a autonomia das esferas administrativa e criminal, de sorte que o fato de um servidor público vir a ser apenado na esfera administrativa, por conta de uma conduta que ao mesmo tempo representa prática de crime e ofensa aos regulamentos disciplinares internos, não depende da conclusão da esfera criminal.
A exceção se dá quando a esfera criminal deixe de reconhecer a ocorrência do fato ou pela negativa de autoria.
A propósito da pacificação do assunto: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA.
NULIDADE DO LIBELO ACUSATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS.
AUDIÊNCIA SECRETA DE DELIBERAÇÃO E CONFECÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR FIXADA EM FACE DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES.
AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É desnecessária a descrição pormenorizada das irregularidades investigadas, na portaria de instauração de processo administrativo disciplinar.
Precedentes" (MS 21.898/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/06/2018). 2.
Caso concreto em que o Libelo Acusatório que deu ensejo à instauração do Conselho de Disciplina narrou de forma satisfatória os fatos imputados ao ora recorrente. 3.
Segundo lição doutrinária de Alexandre de Moraes, "por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor" (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional". 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 310).
A eventual afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório somente restará caracterizada, portanto, quando negado às partes litigantes trazerem, para o processo, no momento oportuno, elementos tendentes ao esclarecimento da verdade dos fatos, ou ainda, em respeito à dialeticidade do processo, responder ao que houver sido alegado pela parte adversa. 4.
Daí ser firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa" (MS 21.898/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/06/2018). 5.
Consoante inteligência da Lei Estadual 3.729/1980, encerrada a fase de instrução, o Conselho de Disciplina se reunirá em sessão secreta para deliberar sobre o relatório a ser redigido e que, posteriormente, será encaminhado à autoridade competente para proceder ao julgamento final do processo administrativo disciplinar.
Em outros termos, encerrada a fase de instrução do PAD, não há previsão legal no sentido de nova manifestação do acusado, seja oral ou por escrito, o qual poderá, se necessário, recorrer da decisão final aplicada pelo próprio Conselho de Disciplina ou, se for o caso, pelo Comandante Geral da PM/PI. 6.
Assim, o fato de o recorrente e seu defensor não terem sido intimados para a sessão secreta que elaborou o relatório final da Comissão Processante, por si só, não trouxe nenhum tipo de prejuízo à defesa, seja porque o momento para produção de provas ou para a impugnação da acusação feita pela Administração deu-se em fase anterior, durante a instrução do PAD, seja porque poderia interpor recurso administrativo contra a decisão final da autoridade competente encarregada de julgar o Conselho de Disciplina. 7.
Uma vez que a punição imposta ao recorrente não se amparou apenas na eventual prática de crime, mas na conclusão de que ele cometera várias infrações disciplinares, era desnecessário se aguardar o deslinde da ação penal contra ele instaurada.
Isso porque, "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos.
Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos" (RMS 45.182/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/10/2015). 8.
A jurisprudência do STJ também se pacificou no sentido de que "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). 9.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 57.703/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) Não é outro o entendimento do TJ/MA: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
O art. 2° da Lei Estadual n.° 3.699/75 dispõe sobre as hipóteses em que o oficial militar será submetido ao Conselho de Justificação.
Para os casos previstos no inciso IV, do art. 2º, da referida norma, o policial militar não poderá ser submetido ao Conselho sem que exista sentença criminal transitada em julgado.
Entretanto, a mesma exigência não é prevista para as hipóteses descritas no inciso I desse mesmo dispositivo legal.
II.
No caso em tela, conforme se extrai do ato expedido pela autoridade coatora (ID 10241018), os fundamentos da instituição do Conselho de Justificação foram exatamente as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 2º, as quais não exigem trânsito em julgado de sentença criminal.
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, também na esfera militar, há independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, de modo que o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obrigam a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos.
IV.
Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA 0806951-89.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, TRIBUNAL PLENO, Data do registro do acórdão: 03/03/2022) Na espécie, a tese do agravado repousa no fato de mera desclassificação de crime realizada pelo Juízo do Tribunal do juri, o que não se afigura minimamente suficiente para inferir no juízo de conclusão da esfera administrativa disciplina, a qual foi galgada pelo escorreito regular processamento, em obediência ao princípio do devido processo legal, isso porque a lisura não está sendo questionada dessa forma.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
16/02/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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