TJMA - 0800156-60.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
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05/04/2023 10:24
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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15/03/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 11:21
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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15/03/2023 11:20
Juntada de termo
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800156-60.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 REQUERIDO(A): KATIA REGINA SILVA CASTRO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A exequente baseia sua execução no artigo 784, XII, do CPC, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Alega, portanto, que o contrato de prestação de serviços educacionais aqui discutido é considerado título executivo por disposição expressa em Lei.
Entretanto, simplesmente não informa qual seria a Lei que atribuiria a este tipo de contrato a força de título executivo.
Para embasar seu pleito, cita apenas uma jurisprudência, sem aliás, colacionar o seu inteiro teor para averiguar a situação material analisada.
De qualquer forma, o inciso supramencionado é claro ao referir-se a disposição expressa em Lei, e não decisão judicial.
O caso, na verdade, deve ser analisado à luz da hipótese do inciso III do supracitado artigo, por tratar-se de documento particular: Art. 784.
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Portanto, para que pudesse ser considerado título executivo, o instrumento deveria estar assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Entretanto, nota-se assinatura somente do primeiro.
Verifica-se, ainda, que o contrato sequer possui campo de assinatura de testemunhas.
Conclui-se, assim, que a ação não foi instruída com o principal e indispensável documento inerente à ação de execução de título extrajudicial, contrariando as disposições do artigo 783 e 784 do CPC, restando evidenciada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vale destacar, ainda, que não é o caso de emenda da inicial, uma vez que não se trata de hipótese de esquecimento de juntada, mas sim de documento que não se trata de título executivo.
Dessa forma, pelos motivos apontados, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Intime-se apenas o exequente, considerando a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luis - MA, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/02/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:19
Juntada de termo
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25/01/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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