TJMA - 0800201-21.2023.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:32
Baixa Definitiva
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12/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES VIANA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:11
Juntada de petição
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17/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 02 DE AGOSTO DE 2023 PROCESSO Nº 0800201-21.2023.8.10.0091 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: ANTONIO PIRES VIANA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA - MA15136-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2170/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM CONTA CORRENTE SOB A INSÍGNIA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
PRODUTO NÃO CONTRATADO.
PARCELAS DESCONTADAS DESDE O ANO DE 2019.
TRANSGRESSÃO AOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO CONSUMIDOR (PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” E “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”).
DANOS MATERIAIS E MORAIS REJEITADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cisne Frota (Membro) Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 2 (dois) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Título de Capitalização c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Antonio Pires Viana em face do Banco Bradesco S.A.
O autor alegou que, ao analisar seu extrato bancário, constatou a existência de uma cobrança indevida com a denominação "título de capitalização" em sua conta-corrente mantida com o réu, sendo que ele não solicitou tal produto.
Diante dessa situação, requereu a restituição em dobro dos valores descontados, no montante total de R$ 1.958,12 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), além da compensação por danos morais.
Na sentença de ID 26757100, a Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para determinar: i) o cancelamento dos descontos realizados pelo banco réu referente ao serviço denominado “Título de Capitalização”; ii) restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, equivalente à quantia de R$ 1.958,12 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos); iii) condenação do requerido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Inconformado, o banco interpôs recurso inominado (ID 26757107), no qual sustentou que: i) agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito; ii) não ser correta a condenação em danos morais e materiais, posto não configurados na espécie; iii) eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; iv) ao final, pugnou pela reforma da sentença para que sejam improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 26757121. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo, incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em verificar se houve ou não contratação do produto denominado “título de capitalização” e autorização para os descontos realizados na conta-corrente do consumidor, desde março de 2019, em quantias que variam entre R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 23,70 (vinte e três reais e setenta centavos).
Alegando a parte autora, ora recorrida, que não solicitou e firmou o produto denominado “título de capitalização”, conforme se denota da inicial e do depoimento prestado em audiência, incumbia ao banco recorrente se desincumbir do encargo previsto no art. 14, §3º do CDC, cujo diploma é aplicável por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, demonstrando, assim, a ausência de defeito do serviço, com a efetiva contratação.
Sem prejuízo disso, cumpre ao consumidor recorrido observar o princípio da boa-fé objetiva na vertente do venire contra factum proprium, que veda a contradição de comportamento e, também, impõe à parte o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Na situação sub examine, todavia, o autor não se desincumbiu desse encargo, pois, embora afirme com veemência que não solicitou ou contratou nenhum produto denominado “título de capitalização” com o banco recorrente, reputando ilegais, assim, os descontos efetuados em sua conta-corrente, é possível observar, pelo extrato consolidado da sua conta, em ID 26757055, que os descontos do título de capitalização, ocorrem mensalmente desde março de 2019, sendo inverossímil que, recebendo parcos proventos, o recorrido não identificasse, de pronto, os descontos indevidos.
Não se concebe, pois, que após demasiado lapso temporal haja a quebra da expectativa gerada no banco recorrente afastando-se a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), como pretendido, com a concessão, inclusive, do reembolso em dobro dos valores descontados e, também, de compensação por danos morais.
Corroborando o exposto, trago à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório.” (AgInt no AREsp 712.014/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Logo, induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo legítima a cobrança decorrente do produto “título de capitalização”, inexistindo, por consectário lógico, danos materiais (repetição do indébito em dobro) ou morais a serem indenizados.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da inicial, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
15/08/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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10/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2023 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:43
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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