TJMA - 0803250-83.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:53
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/11/2023 12:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIS ANDRE CUTRIM DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0803250-83.2022.8.10.0001 RECORRENTE: LUIS ANDRE CUTRIM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE MUNIZ NETO - MA15991-A, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194-A, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - MA6573-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2974/2023-1 EMENTA: SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS TRABALHISTAS.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS, CONFORME ART 39, § 3º, DA CF.
REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo-se a decisão nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do autor ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e ausente a Juíza Alessandra Costa Arcangeli (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4744/2023).
Sessão Presencial da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 16 dias do mês de outubro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Danos Morais proposta por Luís André Cutrim da Silva em face do Município de São Luís/MA, na qual o autor afirmou ter trabalhado de 1 de janeiro de 1997 a 1 de junho de 2021 na Câmara Municipal de São Luís e, durante este período, exerceu vários cargos, dentre eles o de Oficial de Gabinete.
Alegou, por fim, que não recebeu a remuneração correspondente às férias, terço de férias e décimo terceiro.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento destas parcelas.
Na sentença de ID de nº 25319477, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Município de São Luís a pagar ao autor a quantia de R$ 12.611,07 (doze mil seiscentos e onze reais e sete centavos), referente a férias não gozadas, respectivo terço constitucional e o proporcional da gratificação natalina.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, afirmou que faz jus ao pagamento de uma compensação pelos danos morais sofridos, uma vez que foi demitido durante a pandemia da COVID-19 e não recebeu suas verbas rescisórias, o que lhe causou abalo psíquico.
Assim, requereu a reforma da sentença (ID 25319480).
As contrarrazões não foram apresentadas, consoante certidão no id. nº 25319484. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno do direito da parte autora ao pagamento de uma indenização por danos morais, em virtude de não ter recebido férias e décimo terceiro referente ao período no qual laborou para a Câmara de Vereadores de São Luís.
Pois bem, não merece prosperar a pretensão recursal de condenação ao pagamento de danos morais supostamente decorrentes do inadimplemento das sobreditas verbas salariais.
Isso porque a pontual retenção do pagamento de tais verbas não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do servidor público credor, na medida em que, nesta hipótese, o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível, portanto, a comprovação do dano aos direitos da personalidade do ofendido, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS CONTRA O MUNICÍPIO DE ITORORÓ.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES EM RAZÃO DE CRISE FINANCEIRA.
FUNDAMENTO QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO DA AUTORA.
INCONFORMISMO QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO DA VERBA DO FGTS.
INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA.
LEGISLAÇÃO VIGENTE CORROBORA COM O VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO 21 DO CPC/73.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001425-51.2014.8.05.0133, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2018) (TJ-BA - APL: 00014255120148050133, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS.
INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO 2012 E DIFERENÇA DO 13º DE 2012.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ADEQUADA QUANTO AOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Apelantes que comprovaram o vínculo mantido com a Administração Pública. 2. Ônus probatório do adimplemento das verbas requeridas que pertencia ao Apelado.
Na espécie, não foram demonstrados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 3.
Dano moral.
Não configuração.
Apelantes que não se desincumbiram do ônus de comprovar a ocorrência de dano que extrapole os inerentes à situação de inadimplemento salarial. 4.
Existência de sucumbência recíproca, vez que as apelantes decaíram parcialmente dos pedidos. 5.
Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário para adequar os parâmetros de juros e correção monetária a incidir sobre a verba devida. 6.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 00001582320148050043, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017).
No caso em apreço, verifica-se que somente restaram inadimplidas as parcelas salariais atinentes às férias e respectivos terços constitucionais e décimo terceiro, do que se dessume que se cuidou de mero inadimplemento pontual o que não configura dano moral in re ipsa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do autor ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
18/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:04
Conhecido o recurso de LUIS ANDRE CUTRIM DA SILVA - CPF: *06.***.*10-04 (RECORRENTE) e não-provido
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16/10/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:27
Retirado de pauta
-
26/09/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2023 07:44
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0803250-83.2022.8.10.0001 RECORRENTE: LUIS ANDRE CUTRIM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE MUNIZ NETO - MA15991-A, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194-A, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - MA6573-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação oral pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada do presente processo da pauta da Sessão Virtual do dia 20 de setembro de 2023.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o presente despacho como CARTA/MANDADO para fins de cumprimento.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
21/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 16:10
Juntada de petição
-
22/08/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0803250-83.2022.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: LUIS ANDRE CUTRIM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE MUNIZ NETO - MA15991-A, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194-A, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - MA6573-A PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO SÃO LUÍS e outros DECISÃO Tendo em vista o Agravo de Instrumento nº 0800030-43.2022.8.10.9001, de relatoria do Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, interposto em face de decisão tomada nos autos do presente processo, é o caso de se reconhecer a prevenção do referido juízo, por aplicação do 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo 19 do Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOL-GP – 51/2013): CPC, Art. 930.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RESOL-GP – 51/2013, Art. 19.
Havendo prevenção, o processo caberá ao relator respectivo, mediante compensação.
Por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente recurso e determino, com fulcro no supracitado dispositivo legal, a remessa dos autos ao 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
Isto posto, determino à Secretaria que, após retirar de pauta de julgamento o presente recurso, proceda com a devida redistribuição.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal -
14/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:42
Retirado de pauta
-
14/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 15:35
Juntada de petição
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25/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 07:38
Recebidos os autos
-
28/04/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 07:38
Distribuído por sorteio
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0803250-83.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: LUIS ANDRÉ CUTRIM DA SILVA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que o autor pretende a condenação do demandado ao pagamento de valores referentes a férias não pagas e não gozadas, 13° salário proporcional à data da exoneração e gratificação natalina acumulada e proporcional, a título de verbas rescisórias em virtude de exoneração de cargo que ocupava junto ao ente público.
Requereu, também, indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que desde 1997, ocupou diversos cargos em comissão junto requerido, terminando como contratado para atuar no Departamento de Informática do referido órgão, onde ficou até junho/2021, com vencimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aduz que, ao ser exonerado em junho/2021, não recebeu as verbas rescisórias devidas.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Primeiramente, compulsando-se os autos se observa que o vínculo do autor com o demandado dizia respeito a cargo em comissão, com base nas alegações do próprio autor em sua inicial.
Considerando que se trata de servidor nomeado para cargo em comissão, sob o regime estatutário, não se aplica o art. 7º, XXIX, CF, mas sim o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, fulminando as parcelas que antecedem o quinquênio prévio à propositura da ação.
Analisando os pedidos do autor, tem-se que este postula o pagamento de férias não pagas e não gozadas, bem como valores a título de 13º e gratificação natalina.
Entretanto, as terminologias 13º salário e gratificação natalina são análogas, se referindo à mesma verba.
Passando à análise dos pedidos objeto da presente ação, tem-se que não prospera a tese defensiva, no sentido de seu descabimento em virtude da sua iliquidez, uma vez que os cálculos das verbas estão devidamente discriminados na petição inicial.
Ademais, em se tratando de nomeação para cargo em comissão, nos termos expostos anteriormente, é devido o pagamento de direitos estatutários que permaneceram em aberto, sob pena de evidente enriquecimento sem causa do Poder Público.
Com relação ao pedido de pagamento dos valores das férias, tem-se que, em que pese o demandado alegue que não seria verdade que o autor passou tantos anos trabalhando sem ter usufruído de férias, bem como que acredita-se que o Reclamante deixou de receber o abono de férias ao usufruir as férias anuais, não junta nenhum documento no sentido de provar que o demandante usufruiu de férias, não havendo prova do gozo das férias pelo servidor em nenhum dos anos não abarcados pela prescrição quinquenal, sendo, portanto, cabível o seu pagamento após o encerramento do vínculo, nos moldes e valores pleiteados na exordial.
De outro giro, revela-se devido, ainda, o pagamento do 13º salário proporcional do ano de 2021, na fração de 5/12, uma vez que os valores referentes aos anos anteriores foram devidamente saldados na época própria.
Sendo assim, levando em conta a fundamentação supra, bem como os valores recebidos pelo demandante e devidamente demonstrados em suas fichas financeiras e os cálculos apresentados na inicial, tem-se que é devido ao autor o pagamento de R$ 11.777,74 (onze mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) relativo às férias vencidas dos anos não abarcados pela prescrição quinquenal, em que não restou comprovado o gozo de férias pelo servidor, e mais o proporcional do ano em que encerrou o contrato de trabalho.
Devido, também, o valor de R$ 833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), relativo ao valor proporcional do 13º salário do ano de 2021.
Diante disso, o valor total a ser pago ao autor pelas verbas rescisórias é de R$ 12.611,07 (doze mil seiscentos e onze reais e sete centavos).
Por fim, não se vislumbra que os fatos controvertidos tenham provocado ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora, pois a mera demora no pagamento das verbas rescisórias é incapaz de provocar danos psicológicos desta espécie.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 12.611,07 (doze mil seiscentos e onze reais e sete centavos) ao autor pelas verbas rescisórias, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir da exoneração (01/06/2021), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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