TJMA - 0806863-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:24
Decorrido prazo de EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 03:22
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 10:04
Juntada de malote digital
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14/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806863-17.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravada : Embratop Geo Tecnologias Ltda.
Advogado : Gustavo Amorim (OAB/SC 16863) Proc. de Justiça : Marco Antonio Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (ICMS/DIFAL).
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA QUE SE DÁ COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL HÁ MUITO VIGENTE.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE APENAS ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A DIVISÃO DO TRIBUTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a divisão do ICMS nas operações interestaduais entre os estados produtor e consumidor, a exemplo da designação do destinatário da mercadoria como contribuinte do imposto, quando este também for contribuinte, ou o remetente da mercadoria, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art. 4º, § 2º); do local da operação (art. 11, V); do tempo da operação (art. 12); da base de cálculo do DIFAL (art. 13); do creditamento do imposto (art. 20-A); e da operacionalização por meio eletrônico (art. 24-A). 2.
Cabendo, portanto, à lei complementar apenas instituir regramento geral acerca do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), esta é endereçada aos legisladores estaduais, articulando o sistema tributário disciplinado na Constituição Federal com as legislações fiscais dos entes políticos.
Não faz sentido, então, que a lei complementar nacional que trata de normas gerais sobre tributação deva obedecer às limitações previstas no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/88. 3.
Há que se destacar que a obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade tributária – seja para o exercício financeiro, seja para a noventena – se dá penas para a lei que veicule regra matriz de incidência tributária ou para aquela que altere alíquotas do imposto (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88), não se aplicando à lei que apenas estabeleça normas gerais de tributação, como é o caso da Lei Complementar nº 190/2022, que, repito, tão somente regula a distribuição entre os estados membro e o DF de imposto já existente. 4.
A alegação de que o condicionamento da eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Repercussão Geral (Tema 1093), o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie. 5.
Acrescento que a cobrança do ICMS/DIFAL no Estado do Maranhão se dá com fundamento na Lei Estadual nº 10.326/2015, estando, portanto, com mais de seis anos de implementação e tendo sido respaldada por decisão do próprio STF que, ao diferir a exigência da Lei Complementar para o ano de 2022, validou a cobrança do imposto com base na legislação maranhense, que, agora, se acha em pleno e irrestrito vigor, e, sendo de 2015, evidentemente não pode ser “acusada” de constituir-se numa surpresa para os contribuintes, respeitado, então, o objetivo do princípio da anterioridade. 6.
Recurso provido, para revogar a liminar em mandado de segurança concedida no primeiro grau.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal do Gerente da Receita Estadual e do Secretário Adjunto de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, deferiu o pleito liminar “para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, situado no Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, e para que os impetrados se abstenham de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do ICMS-DIFAL, objeto da presente decisão.” Na inicial da ação mandamental, a impetrante, ora agravada, alegou ser pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividades relacionadas a geotecnologia, acrescentando que suas operações se sujeitam de uma maneira geral ao ICMS em diversos Estados da Federação.
Prosseguiu alegando que, no julgamento da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.109 (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS – DIFAL devido aos Estados de destino incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Afirmou que, em razão disso, o Congresso Nacional, objetivando a regulamentação do ICMS – DIFAL com foco no cumprimento das determinações estabelecidas nos julgamentos do STF supratranscritos, propôs o Projeto de Lei nº 32/2021, acerca do ICMS – DIFAL em âmbito nacional, modificando alguns termos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), surgindo, assim, a Lei Complementar nº 190/2022.
Aduziu, então, que a referida norma dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, entendendo que sua aplicação deveria observar os princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, conforme disposto no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88.
Asseverou, todavia, que o Estado do Maranhão vem utilizando a Lei Complementar nº 190/2022 como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Em suas razões recursais, o ente público, por sua vez, após fazer argumentação genérica acerca do não preenchimento pela empresa agravada dos requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança, bem como da impossibilidade de impetração do mandamus contra lei em tese, sustenta fundamentalmente que não se aplica o princípio da anterioridade – anual ou nonagesimal – à Lei Complementar nº 190/2022.
Embasa esta argumentação na alegação de que os mencionados princípios tributários destinam-se à lei veiculadora da regra matriz de incidência tributária, mas, não, à lei que estabelece normas gerais sobre tributação, como é o caso.
Aduz, portanto, que “é à lei estadual, única apta a instituir ou majorar o ICMS, que se refere o art. 150, III, b, e c da CF, quando dispõe sobre as anterioridades, não à lei complementar, de competência do Congresso Nacional, veiculadora de normas gerais.” Pugnou, em sede liminar, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o cumprimento da decisão ora impugnada poderá causar lesão grave ou de difícil reparação.
Requer, no mérito, o provimento recursal com vistas à reforma do decisum, para que seja cassada a liminar concedida em mandado de segurança.
Deferi o pedido de antecipação de tutela recursal no ID nº 15943869, atribuindo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, consequentemente, suspendendo os efeitos da liminar em mandado de segurança concedida em primeiro grau.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte agravada.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento recursal, a fim de que seja mantida a decisão agravada. É o relatório.
VOTO O recurso estatal deve ser provido, senão vejamos.
O juízo a quo partiu de premissa equivocada ao considerar a necessidade de incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal à Lei Complementar nº 190/2022, editada pelo Congresso Nacional e publicada em 05/01/2022. É que, cabendo à lei complementar apenas instituir regramento geral acerca do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), esta é endereçada aos legisladores estaduais, articulando o sistema tributário disciplinado na Constituição Federal com as legislações fiscais dos entes políticos.
Não faz sentido, portanto, que a lei complementar nacional que trata de normas gerais sobre tributação deva obedecer às limitações previstas no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da CF/88.
A fim de que não restem dúvidas, reitero que a Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a divisão do ICMS nas operações interestaduais entre os estados produtor e consumidor, a exemplo da designação do destinatário da mercadoria como contribuinte do imposto, quando este também for contribuinte, ou o remetente da mercadoria, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art. 4º, § 2º); do local da operação (art. 11, V); do tempo da operação (art. 12); da base de cálculo do DIFAL (art. 13); do creditamento do imposto (art. 20-A); e da operacionalização por meio eletrônico (art. 24-A).
Pois bem, não se pode perder de vista que a Constituição Federal repartiu as competências tributárias dos entes federados de forma muito clara, dispensando, no que pertine ao ICMS, às leis estaduais a instituição da espécie tributária, cabendo à lei federal apenas a regulamentação da cobrança.
Destarte, há que se destacar que a obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade tributária – seja para o exercício financeiro, seja para a noventena – se dá penas para a lei que veicule regra matriz de incidência tributária ou para aquela que altere alíquotas do imposto (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88), não se aplicando à lei que apenas estabeleça normas gerais de tributação, como é o caso da Lei Complementar nº 190/2022, que, repito, tão somente regula a distribuição entre os estados membro e o DF de imposto já existente.
Tratando da Emenda Constitucional nº 87/2015, que instituiu uma série de mudanças no Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o tributarista Kioshi Harada (ICMS: doutrina e prática / Kiyoshi Harada. -- 1. ed. -- São Paulo: Atlas, 2017) teceu comentários que podem perfeitamente ser aplicados ao presente caso.
Confira-se: Outrossim, não há que falar em majoração do ICMS, pois essa é uma atribuição do legislador ordinário, e não do legislador Constituinte Derivado.
O destinatário dos dispositivos da Emenda não é o contribuinte, mas entidades políticas tributantes.
Aliás, a sustentação da tese do atropelo ao princípio da anterioridade conduz à inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 87 por adentrar no núcleo protegido por cláusula pétrea, posição que ninguém defende.
Ademais, não se pode perder de vista o que afirmado no voto condutor do Tema nº 1093 no STF, de que a edição da lei complementar nacional autorizaria a eficácia das leis estaduais, nos seguintes termos: Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, §3.º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. (grifei) Entendo, portanto, que a alegação de que o condicionamento da eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral, o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie.
Acrescento, por fim, que a cobrança do ICMS/DIFAL no Estado do Maranhão se dá com fundamento na Lei Estadual nº 10.326/2015, estando, portanto, com mais de seis anos de implementação e tendo sido respaldada por decisão do próprio STF que, ao diferir a exigência da Lei Complementar para o ano de 2022, validou a cobrança do imposto com base na legislação maranhense, que, agora, se acha em pleno e irrestrito vigor, e, sendo de 2015, evidentemente não pode ser “acusada” de constituir-se numa surpresa para os contribuintes, respeitado, então, o objetivo do princípio da anterioridade.
Ante todo o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, e confirmando a decisão antecipatória de tutela recursal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de revogar a decisão agravada de concessão de liminar em mandado de segurança. É como voto.
ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
13/02/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 09:36
Decorrido prazo de EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 21:39
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 03:50
Decorrido prazo de EMBRATOP GEO TECNOLOGIAS LTDA em 31/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:17
Juntada de petição
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18/04/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 09:39
Juntada de malote digital
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11/04/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/04/2022 11:39
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:05
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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