TJMA - 0802451-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTEFESON FREITAS DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de KEILA JANAINA PAIXAO ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 09:09
Juntada de malote digital
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01/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0802451-09.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0803429-94.2022.8.10.0040 - Imperatriz Agravantes: Estefeson Freitas de Araújo e Keila Janaina Araújo Advogado: Marcos Vinício de Sousa Castro (OAB/MA 10.279-A) Agravado: Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/TO 5436) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Estefeson Freitas de Araújo e Keila Janaina Araújo, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos do processo n.º 0803429-94.2022.8.10.0040, entendeu ausente os pressupostos legais para concessão da justiça gratuita, posto que os autores possuem rendimentos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), oportunidade em que concedeu prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignados com o pronunciamento supra, os agravantes interpuseram o presente recurso no qual sustentam, em síntese, que não possuem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Afirmam que considerando o valor da ação, o cálculo médio de recolhimento das custas processuais ficará em torno de R$ 8.378,74 (oito mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), quantia que sem dúvidas, ultrapassa seus limites financeiros.
Firme em seus argumentos, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Decisão proferida no id. 23445529, concedendo o efeito suspensivo postulado pelos agravantes.
Em sede de contrarrazões (id. 24022401), o agravado solicita a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo ou que seja determinado o pagamento do valor das custas processuais ou diferido o pagamento para o final do processo.
Para tanto, aduz que a lide se discute patrimônio de cerca de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais).
Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo provimento do recurso, de forma que seja reformada a decisão impugnada, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita (id. 24537978).. É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade exercido no id. 23445529.
Sem alteração, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o juízo de origem ao indeferir o benefício da justiça gratuita.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em Juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
In casu, o benefício requestado restou indeferido ante a comprovação de que os autores auferem rendimentos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme contracheques aos id´s. 74542740 e 74542741 dos autos de origem.
Observo que, após deduções, os agravantes, de fato, possuem renda mensal de R$ 6.175,00 (seis mil, cento e setenta e cinco reais), todavia, as custas processuais giram em torno de R$ 8.378,74 (oito mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), o que demonstra suas incapacidades em arca-las.
Demais disso, como bem pontuado em parecer ministerial, “o objeto da ação de primeiro grau (Processo nº 0803429-94.2022.8.10.0040) gravita em torno do imóvel dos Agravantes, que foi inundado por enchente.
Como consequência disto, os recorrentes precisaram sair de casa e moram atualmente de aluguel.
Desta feita, o custeio das despesas processuais em discussão acarretaria mais prejuízo para a família dos recorrentes.” Ainda que venha a se demonstrar que os agravantes não residem, atualmente, em imóvel alugado, não merece guarida o argumento aventado pelo agravado de que a benesses não deve ser concedida em razão de se discutir patrimônio no importe de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), uma vez que não se espera que as partes se desfaçam de seus bens para arcar com as custas processuais, seja de forma parcelada ou ao final do processo.
Na compreensão desse magistrado, os elementos acima revelam a alegada hipossuficiência financeira, haja vista que o valor das custas comparado a renda somada dos agravantes, ambos “Técnicos em Administração Nível médio”, bem como em análise da situação descrita nos autos originais, os enquadram, portanto, na condição de hipossuficientes, notadamente quando ainda precisam arcar com despesas mensais com alimentação, moradia, transporte e lazer.
Resta sobejamente demonstrado o direito dos recorrentes, de modo que merece reforma o pronunciamento judicial vergastado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a interlocutória hostilizada e conceder aos agravantes o benefício da gratuidade judiciária.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Oficie-se o Juízo a quo para conhecimento desta decisão.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/05/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 13:35
Conhecido o recurso de ESTEFESON FREITAS DE ARAUJO - CPF: *13.***.*80-49 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de KEILA JANAINA PAIXAO ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTEFESON FREITAS DE ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 20:30
Juntada de malote digital
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22/02/2023 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0802451-09.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0803429-94.2022.8.10.0040 - Imperatriz Agravantes: Estefeson Freitas de Araújo e Keila Janaina Araújo Advogado: Marcos Vinício de Sousa Castro (OAB/MA 10.279-A) Agravado: Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/TO 5436) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Estefeson Freitas de Araújo e Keila Janaina Araújo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos do processo n.º 0803429-94.2022.8.10.0040, entendeu ausente os pressupostos legais para concessão da justiça gratuita, posto que os autores possuem rendimentos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), oportunidade em que concedeu prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignados com o pronunciamento supra, os agravantes interpuseram o presente recurso no qual sustentam, em síntese, que não possuem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Afirmam que considerando o valor da ação, o cálculo médio de recolhimento das custas processuais ficará em torno de R$ 8.378,74 (oito mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), quantia que sem dúvidas, ultrapassa seus limites financeiros.
Firme em seus argumentos, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Preparo recursal dispensado, visto que o mérito do recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707503 MT 2015/0113809-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016).
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame do efeito suspensivo pleiteado.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o juízo de origem ao indeferir o benefício da justiça gratuita. É sabido que o efeito suspensivo recursal somente pode ser deferido quando presentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fummus bonis iuris.
Tem-se o primeiro quando os efeitos da decisão recorrida conduzam a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e o segundo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I do CPC).
Em análise prefacial dos documentos ofertados, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em Juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
In casu, o benefício requestado restou indeferido ante a comprovação de que os autores auferem rendimentos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme contracheques aos id´s. 74542740 e 74542741 dos autos de origem.
Observo que, após deduções, os agravantes, de fato, possuem renda mensal de R$ 6.175,00 (seis mil, cento e setenta e cinco reais), todavia, as custas processuais giram em torno de R$ 8.378,74 (oito mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), o que demonstra suas incapacidades em arca-las.
Nesse descortino, muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que além do rendimento líquido a pessoa possui despesas básicas para sua manutenção (moradia, água, luz, alimentação, Internet e saúde).
Assim, é necessário que o Juiz de primeiro grau analise as demandas com maior flexibilização, utilizando as alternativas previstas no CPC, para o pagamento das custas processuais, notadamente a possibilidade de parcelamento do valor das custas.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo recursal, a fim de conceder benefício da justiça gratuita aos agravantes, sem prejuízo de posterior alteração no julgamento do mérito recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que compreender pertinente.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer e, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/02/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:21
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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