TJMA - 0800196-16.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:46
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:46
Juntada de despacho
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26/04/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/04/2023 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2023 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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14/04/2023 17:26
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800196-16.2023.8.10.0150 Promovente: TEREZINHA SILVA CORREA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 7 de março de 2023 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
07/03/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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03/03/2023 18:14
Juntada de recurso inominado
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03/03/2023 14:23
Juntada de petição
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02/03/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:54
Indeferida a petição inicial
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23/02/2023 16:57
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:56
Juntada de termo
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10/02/2023 11:14
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800196-16.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA SILVA CORREA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifico que a parte autora juntou título eleitoral como prova de residência.
Todavia, o referido documento é imprestável como prova de domicílio civil.
Explico.
O documento juntado aos autos apenas comprova o seu domicílio eleitoral, que não necessariamente coincide com o domicílio civil, sendo aquele mais amplo.
O domicílio civil, para ser caracterizado, leva em conta dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo.
O primeiro diz respeito a circunstâncias que não são influenciadas pela vontade do indivíduo.
Trata-se apenas do lugar propriamente dito, ou seja, é o local físico, a residência.
O segundo requisito – subjetivo – envolve a vontade de permanecer de modo definitivo naquele lugar objetivamente indicado.
Portanto, para que haja o domicílio civil, juntam-se o lugar com a vontade de permanecer definitivamente nele.
Essa vontade é o elemento essencial e decisivo para caracterizar o domicílio civil.
De modo diverso ocorre no Direito Eleitoral, visto que há requisitos menos rigorosos.
Nesse caso, não se exige o vínculo subjetivo, podendo acontecer da mesma pessoa ter mais de um possível domicílio, posto que esse vínculo é o ânimo definitivo e manifesto de centralizar a vida, as necessidades e os negócios em um lugar.
Ante o exposto, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos outro documento válido de endereço em seu nome que demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado de logo antes da propositura da ação, sob pena de extinção do feito.
Com a juntada, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 08 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/02/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:02
Juntada de petição
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30/01/2023 17:16
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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