TJMA - 0800196-16.2023.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 10:46
Baixa Definitiva
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27/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2023 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:32
Decorrido prazo de RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 15 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800196-16.2023.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: TEREZINHA SILVA CORREA ADVOGADO: RONE ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR OAB/MA N. 20.186 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA Nº 19.411-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO N.º734 /2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO CÔNJUGE, SEM COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Pretende a parte recorrente a nulidade da sentença ante a comprovação de seu endereço quando anexou aos autos. 2.
Mérito.
Compulsando os autos, verifico que o juízo de base solicitou emenda a inicial para apresentação de comprovante de endereço do autor, em nome próprio, constituído de conta de água, luz ou telefone, sob pena de arquivamento do processo sem julgamento do mérito, com justificativa de que o comprovante de endereço é documento imprescindível para aferir acerca do foro competente para o processamento da ação.
Vale mencionar que, em que pese a parte autora ter juntado comprovante de endereço do seu suposto cônjuge, esta deixo de demostrar o vínculo matrimonial.
E quanto a apresentação do título de eleitor pela parte autora, ressalto que acertou a juíza sentenciante quando não aceitou haja vista que tal documento comprova o seu domicílio eleitoral, que não necessariamente coincide com o domicílio civil. 4.
Portanto, diante do descumprimento da diligência exigida pelo juiz, conforme parágrafo único do art.321 do CPC, restou ao juiz de base extinguir o processo sem apreciação do mérito. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer dos Recursos e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
26/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 17:44
Conhecido o recurso de TEREZINHA SILVA CORREA - CPF: *89.***.*88-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:49
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:49
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800196-16.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: TEREZINHA SILVA CORREA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Observo que, dos documentos juntados pela requerente, o comprovante de residência não é válido, conforme decisão fundamentada (ID 84628291).
Portanto, em desacordo com art. 319, inciso II do CPC c/c art. 4º, inciso III da lei 9.099/95.
Com isso, este juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente emendar a inicial, com advertência do indeferimento da inicial acaso descumprimento da ordem judicial.
Da análise dos autos, restou evidenciado que a parte requerente não cumpriu com a determinação judicial, limitando-se a informa que a autora não possui comprovante de residência em seu nome.
Observo ainda que o sede do réu fica na cidade de Osasco – SP, o que afasta todas as hipóteses do art. 4º da Lei 9.099/95.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte requerente que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Recurso contra a r. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC, em demanda versando sobre revisão de contrato de mútuo habitacional.
Não comprovação da situação prevista no art. 184, § 1º, do CPC.
A sentença de 1º grau oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
O Apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido.
Assim, deve ser mantida a sentença, na medida em que foi dada a oportunidade ao Autor para que fosse emendada a inicial, que ao deixar de cumprir a determinação no prazo, levou ao indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC.
Confirmação da sentença. (Apelação Cível nº 404559/RJ (2003.51.01.021812-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espírito Santo. j. 10.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 103/104).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, REFERENTE À CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ART. 76 DO CPC.
PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO NÃO SANADO.
EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo.
Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 118 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas.
Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial. (TJ-CE_APL_00039762220168060063_1859d) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Pinheiro/MA, 28 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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