TJMA - 0000039-79.2017.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:40
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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19/04/2023 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES MATOS em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 16:48
Publicado Sentença (expediente) em 15/02/2023.
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06/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000039-79.2017.8.10.0120 Requerente : LEONARDO MAIA CAMPOS Requerido(a): BANCO PAN S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória e declaratória de inexistência de débito proposta por LEONARDO MAIA CAMPOS em face de BANCO PAN S/A sob a alegação de que foi feito uma contratação em seu nome sem sua autorização.
Relata que seu benefício previdenciário passou a vir com descontos das parcelas, referente ao empréstimo contestado.
O requerido apresentou contestação, defendo a regularidade do negócio, apresentando na oportunidade um contrato com assinatura do requerente.
Oportunizada a manifestação à autora, esta não impugnou a assinatura bem como nada manifestou acerca das provas trazidas pelo requerido. É o que importava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência.
As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las.
Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC.
O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência do contrato.
Pois bem.
No campo estritamente jurídico, é cediço que a existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja.
Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Todavia, no campo fático, ficando demonstrada a existência válida da relação jurídica, a cobrança implicaria mero exercício regular do direito.
Foi o que observei nos presentes autos, pois produzida prova documental concernente em cópia de contrato devidamente assinado.
Analisemos pois a força probante desse documento.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 424, “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original”, sendo possível inclusive ao escrivão fazer a conferência se for o caso.
Por outro lado, na forma do art. 411, do CPC “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
In casu, embora a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado não impugnou especificamente a sua autenticidade na forma do art. 436, II e parágrafo único do CPC.
Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”.
Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
13/02/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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22/08/2022 23:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES MATOS em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 14:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/07/2022 23:27
Juntada de petição
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28/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:45
Juntada de contestação
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23/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
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21/05/2022 10:41
Juntada de petição
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18/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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18/04/2022 01:54
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:32
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:01
Juntada de petição
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07/06/2021 11:59
Juntada de petição
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01/09/2020 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES MATOS em 31/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
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17/06/2020 11:47
Recebidos os autos
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17/06/2020 11:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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