TJMA - 0811800-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2021 00:19
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS DE RIBAMAR em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 26/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 10:13
Juntada de malote digital
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05/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 18 a 25 de fevereiro de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811800-41.2020.8.10.0000 - IMPERATRIZ Agravante : Letícia dos Santos Ribamar Advogados : Antônia Jéssica Silva Santos (OAB/MA 16.630) e Tonny Duarte Costa (OAB/MA 17.436) Agravada : Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal do Maranhão Advogado : Elziane Silva Araújo (OAB/MA 7.403) e outros Proc. de Justiça : Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que se discute, em sede de mandado de segurança, exigência editalícia de teste de aptidão física em concurso, a qual não possuiria previsão legal. 2. Tendo sido impetrado o mandado de segurança em face apenas da banca organizadora do concurso público, é de se reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental.
A competência para estabelecimento da exigência é do ente público organizador do certame. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís (MA), 25 de fevereiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Letícia dos Santos de Ribamar em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que no âmbito de Mandado de Segurança que impetrou em face da Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal do Maranhão, negou pedido de liminar ali formulado.
Em suas razões recursais (id 7667389), diz que se inscreveu em concurso público realizado pela Prefeitura de Imperatriz/MA, regido pelo Edital nº 002/2019, para o cargo de agente de trânsito.
O certame seria aplicado pela fundação agravada.
Diz que, apesar de aprovada em etapa anterior, teria sido eliminada após prova de capacidade física que não teria sido prevista na lei que criou o cargo ou carreira de agente de trânsito, ou que criou as vagas para tal cargo, o que infringiria o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Afirma o desacerto da decisão agravada, uma vez que haveria perigo de dano no caso, e que a exigência editalícia feriria o princípio da legalidade.
Ao final, requereu antecipação de tutela recursal, para que fosse suspenso o ato que lhe excluiu do concurso em razão de reprovação no teste de aptidão física, e para que fosse determinada a sua continuidade nas fases seguintes do certame.
Requereu, ainda, a confirmação de tal tutela, com o provimento do recurso.
Inicialmente, reservei a apreciação do pedido liminar para momento posterior à apresentação de contrarrazões pela recorrida (id 7681882).
Contrarrazões ao id 7851732.
Principia asseverando que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, visto que teria sido contratada pela Prefeitura de Imperatriz apenas para organizar/executar o concurso público.
Defende, ainda, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Requereu, ao final, o improvimento do recurso.
Deixei de conceder o pedido de antecipação de tutela recursal, visto que verifiquei a ilegitimidade recursal da parte recorrida (id 7881229).
Interposto pela agravante, em face da decisão de id 7881229, recurso de agravo interno (id 7982146), ao qual foi negado provimento (Acórdão de id 8694523).
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso, dada a ilegitimidade passiva da agravada (id 8330890).
Autos conclusos. É o relato necessário. VOTO Presentes os pressupostos recursais, passo a examinar o mérito do agravo de instrumento.
Como bem pontuado pelo Ministério Público Estadual em seu parecer de id 8330890, a legitimidade da fundação agravada é questão recursal.
Na espécie, a controvérsia gravita em torno da eliminação da agravante em concurso público para provimento de cargos de agente de trânsito no Município de Imperatriz/MA, em virtude de previsão editalícia de teste de aptidão física que, segundo consta da postulação, não seria previsto na lei que criou os mencionados cargos públicos.
Com o escopo de reverter a eliminação ora contestada, a agravante impetrou, na origem, mandado de segurança em face exclusivamente da Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal do Maranhão.
Antes de adentar ao mérito, cumpre-se avaliar a presença de legitimidade passiva da parte agravada. É certo que as bancas organizadoras de concurso público detêm legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre concurso público, quando a pretensão autoral lhes atribui a prática concreta de algum ato que tenha culminado na eliminação do candidato (v.g., má correção de questões, equivocada atribuição de pontos, entre outros).
Entretanto, em situações como a que se examina na espécie, na qual a pretensão da impetrante/agravante é a de questionar a existência válida do teste de aptidão física (em razão de ausência de previsão legal), mas não os critérios do teste em si (atribuição de pontos, imposição de exercícios fora da regra editalícia etc.), tenho que falece legitimidade à banca organizadora do certame, notadamente porque é incumbência do ente público deflagrador do concurso, no caso, o Município de Imperatriz, a competência para editar as normas que regulamentam a seleção pública.
Dito de outro modo, não é apresentado na exordial nenhum fato ou imputação no sentido de que a Fundação Sousândrade tenha violado as regras editalícias; pelo contrário, a impetrante/agravante busca exatamente tornar nula determinada cláusula do Edital, dever que, por certo, não se encontra entre as atribuições da banca organizadora.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
SUBJETIVIDADE.
EXCLUSÃO.
EGITIMIDADE PASSIVA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. 2.
A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3.
Provimento ao Recurso Especial. (REsp 1425594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXAME PSICOSSOMÁTICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO EDITAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTE FEDERATIVO.
INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. 1.
Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. 2.
Além disso, estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação. 3.
Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, determina-se o retorno dos autos para a Corte de origem, a fim de que se aprecie o recurso de apelação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1360363/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013) Esta egrégia Corte de Justiça também compartilha do entendimento, como se vê do seguinte aresto: CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
ILEGITIMIDADE.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Não estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, inexiste legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação 2.
Viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que não tem condenação em 2º grau. 3.
Segurança denegada em face da Fundação Sousândrade. 4.
Segurança concedida em face do Secretário de Estado.
Unanimidade. (MSCiv 0473162016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/06/2017, DJe 14/06/2017) Desse modo, falecendo à Fundação Sousândrade legitimidade passiva para figurar na ação mandamental, não há como ser provido o presente recurso.
Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 25 de fevereiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
03/03/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 08:22
Conhecido o recurso de LETICIA DOS SANTOS DE RIBAMAR - CPF: *45.***.*45-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2021 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/02/2021 01:47
Decorrido prazo de ELZIANE SILVA DE ARAUJO em 24/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 23:29
Incluído em pauta para 18/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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03/02/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2021 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 03:06
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS DE RIBAMAR em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 03:06
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 27/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 07:58
Conhecido o recurso de LETICIA DOS SANTOS DE RIBAMAR - CPF: *45.***.*45-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/11/2020 23:38
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/11/2020 00:26
Decorrido prazo de ELZIANE SILVA DE ARAUJO em 23/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/11/2020 23:59:59.
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08/11/2020 16:03
Incluído em pauta para 19/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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05/11/2020 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 06:51
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2020 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2020 01:52
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS DE RIBAMAR em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 01:52
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 22/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 21/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2020 18:57
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2020 18:50
Juntada de contrarrazões
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30/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
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30/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
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29/09/2020 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 17:57
Juntada de diligência
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28/09/2020 14:44
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2020 10:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/09/2020 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:09
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS DE RIBAMAR em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
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17/09/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 15:05
Juntada de malote digital
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16/09/2020 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2020 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2020 12:38
Juntada de contrarrazões
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01/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
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28/08/2020 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2020 16:56
Juntada de diligência
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28/08/2020 09:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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