TJMA - 0801022-57.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 21:19
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 21:14
Desentranhado o documento
-
03/11/2021 21:14
Desentranhado o documento
-
03/11/2021 21:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:56
Juntada de petição
-
18/09/2021 08:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:15
Decorrido prazo de FERNANDA MACHADO DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:27
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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10/09/2021 07:26
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 19:59
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:00
Intimação
Ação de Juizado Especial; Processo nº. 0801022-57.2019.8.10.0061; Requerente: RAIMUNDO LUIS MENDES; Advogado(a): Dr.
FERNANDA MACHADO DOS SANTOS - OAB MA 14162; Requerido: BANCO BRADESCO S/A; SENTENÇA ( ID 41113602 ): "Trata-se de Ação Ordinária proposta por RAIMUNDO LUIS MENDES, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que vem recebendo descontos em sua conta benefício, alegando serem abusivos, pois serem contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte.
Contestação ID 36256833. .
Audiência realizada ID 36269149.
Decido.
Consoante firmado, incidindo no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
Isto porque, dos documentos juntados com a inicial e em audiência, consubstanciado em extrato da conta benefício da parte autora, evidencia-se que esta, de fato, contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício.
Ora, fosse a conta da autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante contratar o crédito pessoal acima aludido, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta.
Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como, no caso dos autos, recorrendo à contratação de crédito pessoal descontado diretamente de sua conta, deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
Com efeito, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, a autora estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu.
Esta contratação, plenamente válida e pela qual a demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que o requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium.
Nesta senda, tendo a reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta corrente, inclusive com base nesta firmando contrato para obtenção de crédito pessoal, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que o demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando o próprio autor, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, requer a concessão de crédito pessoal a ser descontado diretamente de sua conta corrente.
Cuida-se, nesta oportunidade, de exigir que o consumidor que figura no polo passivo comporte-se de modo leal frente a instituição financeira acionada, impedindo que esta se exima do dever de quitar as taxas e encargos da conta da qual auferia as respectivas vantagens.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, 15 de fevereiro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara" -
30/08/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:50
Decorrido prazo de FERNANDA MACHADO DOS SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:36
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Ordinária proposta por RAIMUNDO LUIS MENDES, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que vem recebendo descontos em sua conta benefício, alegando serem abusivos, pois serem contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte.
Contestação ID 36256833. .
Audiência realizada ID 36269149.
Decido.
Consoante firmado, incidindo no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
Isto porque, dos documentos juntados com a inicial e em audiência, consubstanciado em extrato da conta benefício da parte autora, evidencia-se que esta, de fato, contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício.
Ora, fosse a conta da autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante contratar o crédito pessoal acima aludido, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta.
Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como, no caso dos autos, recorrendo à contratação de crédito pessoal descontado diretamente de sua conta, deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
Com efeito, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, a autora estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu.
Esta contratação, plenamente válida e pela qual a demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que o requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium.
Nesta senda, tendo a reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta corrente, inclusive com base nesta firmando contrato para obtenção de crédito pessoal, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que o demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando o próprio autor, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, requer a concessão de crédito pessoal a ser descontado diretamente de sua conta corrente.
Cuida-se, nesta oportunidade, de exigir que o consumidor que figura no polo passivo comporte-se de modo leal frente a instituição financeira acionada, impedindo que esta se exima do dever de quitar as taxas e encargos da conta da qual auferia as respectivas vantagens.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, 15 de fevereiro de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/02/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 13:28
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 11:02
Juntada de petição
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10/10/2020 12:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2020 09:00 2ª Vara de Viana .
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01/10/2020 08:28
Juntada de petição
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30/09/2020 18:23
Juntada de contestação
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29/09/2020 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 14:40
Juntada de diligência
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09/09/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 08:14
Decorrido prazo de FERNANDA MACHADO DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/10/2020 09:00 2ª Vara de Viana.
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31/03/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 12:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 18:10
Conclusos para decisão
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28/05/2019 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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