TJMA - 0806521-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 06:52
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0806521-66.2023.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA IZALDELI DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO: ELENY DE MELO MACEDO OAB: PI10486 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR movida por MARIA IZALDELI DA SILVA AZEVEDO, por meio da qual pretende assumir o encargo de curadora de ORLANDO FRANCISCO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA FILHO, em face do(a) atual curador(a) ORLANDO FRANCISCO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Acompanham a exordial documentos pessoais, dentre outros.
Relatório médico de que o paciente ORLANDO FRANCISCO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, goza de plena saúde mental, encontrando-se apto para autorizar a substituição da curatela de ORLANDO FRANCISCO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA FILHO à MARIA IZALDELI DA SILVA AZEVEDO.
Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pedido (ID nº 98125854). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que o Sr.
ORLANDO FRANCISCO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA encontra-se doente, acometido de câncer, não podendo mais gerir a vida do filho, sendo necessária a substituição da curadoria, tendo sido apresentados documentos que atestam a plena capacidade e o gozo de boas condições físicas e mentais do(a) requerente para assumir o encargo, além de seu bom relacionamento com o(a) curatelado(a).
Diante do exposto, com base no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, defiro o pedido e nomeio MARIA IZALDELI DA SILVA AZEVEDO como curador(a) do(a) curatelado(a) ORLANDO FRANCISCO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA FILHO, em substituição a ORLANDO FRANCISCO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais.
Com relação à especialização da hipoteca legal, dispenso-a, face o(a) interdito(a) não possuir bens.
Deverá o(a) curador(a) se encaminhar ao 1º Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Capital, com remessa de cópia da presente sentença, a fim de que seja averbada a substituição do curador.
Proceda-se à margem do registro da curatela a AVERBAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO do(a) curador(a) ORLANDO FRANCISCO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, inicialmente nomeado (a), para, MARIA IZALDELI DA SILVA AZEVEDO, brasileira, solteira, professora, portadora da cédula de identidade RG nº 028663262005-8, inscrita do CPF sob o nº *31.***.*12-68, residente e domiciliada na Rua Residencial Gramada, nº 05, Forquilha, São Luís/MA, CEP: 65054-115, em virtude de sentença prolatada em 28 de setembro de 2023, pelo juízo da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, Processo nº 0806521-66.2023.8.10.0001, tudo em conformidade com a sentença retro.
Serve a presente cópia como ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição do curador do(a) interditado(a) ORLANDO FRANCISCO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA FILHO.
De posse da sentença, deve o(a) curador(a)/advogado(a) dirigir-se ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Rua do Egito, nº 196, Centro, em frente ao Colégio Santa Tereza) e requerer a Certidão de Interdição, que deverá ser juntada aos autos.
Efetuada a juntada, deverá a parte enviar email para [email protected] requerendo o agendamento do novo Termo definitivo.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2023.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
22/11/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:18
Juntada de petição
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02/10/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:14
Juntada de petição
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03/08/2023 11:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0806521-66.2023.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA IZALDELI DA SILVA AZEVEDO CURATELA DE: ORLANDO FRANCISCO CONCEICAO DE ALMEIDA FILHO e outros ADVOGADO: ELENY DE MELO MACEDO OAB: PI10486 DESPACHO: R. hoje.
Diante o cumprimento das determinações de ID nº87272077, dê-se vista a representante do Ministério Público Estadual para ciência e manifestação.
Após, voltem-me conclusos para prosseguimento do feito.
Publique-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
01/08/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:37
Juntada de petição
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10/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806521-66.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: MARIA IZALDELI DA SILVA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de pedido de Substituição de Curatela requerido por MARIA IZALDELI DA SILVA AZEVEDO em favor de ORLANDO CONCEIÇÃO DE ALMEIDA.
Contudo, em pesquisa ao sistema processual, vejo que a tramitação da predita ação, que conferiu a medida judicial de curatela, ocorreu na 1ª Vara de Interdição, tornando, portanto, referido juízo prevento para apreciação das medidas necessárias à preservação dos interesses do curatelado, como o caso em questão, não obstante tenha a ação sido ajuizada perante juízo com a mesma competência territorial.
Tendo em vista que o instituto da curatela é medida protetiva destinada ao resguardo e proteção dos atos relacionados, inclusive, aos direitos de natureza patrimonial e negocial, do interditado, entendo que o pedido apresentado na inicial guarda conexão com aquela já distribuída perante o juízo da 1ª Vara, devendo estes autos serem ali decididos, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, resguardando-se, assim, os princípios da economia e celeridade processual.
Dessa forma, tratando-se de conexão que guarda relação com o pedido mediato deve o presente feito ser , nos termos do art. 58 do CPC serem decididas no juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessão, prevento para decidi-lo.
Remetam-se os autos e, após, dê-se baixa em nossos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/02/2023 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:11
Declarada incompetência
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07/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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