TJMA - 0803620-65.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de SABINO LIMA GUAJAJARA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:37
Juntada de petição
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23/02/2023 04:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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22/02/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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21/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803620-65.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802772-55.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE(S): SABINO LIMA GUAJAJARA ADVOGADO(A): JACYELLE SOUSA AZEVEDO (OAB/MA Nº 19.530) AGRAVADO(A): CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS Nº 46.582) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu inc.
I, do art. 101, prevê que quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 2.
A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. 3.
Agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Sabino Lima Guajajara, em 25/02/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando reformar a decisão contida no Id. 60083593, proferida em 02/02/2022, pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual, proposta em 01/02/2022, em desfavor de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, assim decidiu: “Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de AMARANTE.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 15267380, aduz em síntese, a parte agravante, que ”A decisão agravada deve ser reformada, haja vista que: (I) a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; e (II) o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil”.
Com esses argumentos, requer “o conhecimento e provimento deste recurso para ser reformada a decisão agravada para reconhecer a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação, tendo em vista as reiteras decisões deste Tribunal acerca da matéria”.
No Id. 15272059, consta decisão dessa relatoria, proferida em 04/03/2022, nos seguintes termos: “Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte recorrente, constato que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação.” Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, no sentido do desprovimento do recurso (Id. 15730855).
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 15894013). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, dai porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, 3°, ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a autora ingressou com Ação Desconstitutiva Para Revisão Contratual, movida em desfavor de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, em que questiona a cobrança de parcela alusiva a empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Já a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a declinação da competência, de ofício, da Comarca de Imperatriz, para a de Amarante.
O juiz de 1° grau, de ofício, declinou da sua competência e determinou a remessa do feito para o foro do domicílio da autora, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que em se tratando de relação de consumo, como no caso, entendo caber à consumidora a escolha do foro para demandar, podendo, a princípio, ser o seu domicílio, o da sede da demandada e ainda, o da realização do negócio jurídico.
No caso, a parte agravante ingressou com a ação no Foro da Comarca de Imperatriz, onde presente a filial sede administrativa da Empresa agravada, de modo que a declinação da competência de ofício, entendo se mostrar indevida, vez que, por se tratar de incompetência relativa, não deve ser declarada espontaneamente, e somente enfrentada quando alegada em sede de preliminar de contestação, conforme expressa o art. 65, CPC.
Assim, não verifico nenhuma incompatibilidade na escolha por parte da consumidora do foro da empresa requerida, devendo manter-se a competência do Juízo demandado, enquanto a questão da incompetência territorial relativa, não for arguida em peça de defesa, lembrando-se da faculdade de escolha, preceito exposto no Código de Defesa do Consumidor.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 2.
Conflito negativo julgado procedente, declarando o Juízo Suscitado, como competente para julgar a causa. 3.
Unanimidade. (CCCiv 0413502019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
I – De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada.
II – A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. (Conflito de Competência 0811651-13.2018.8.10.0001, Rel.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgamento: 21/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 05/11/2021) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, revogando a decisão guerreada, fixar a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz como competente para o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0802772-55.2022.8.10.0040, proposta por Sabino Lima Guajajara em desfavor de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, consoante a fundamentação supra, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
20/02/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 16:05
Conhecido o recurso de SABINO LIMA GUAJAJARA - CPF: *00.***.*14-25 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2022 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 11:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/03/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 02:37
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:37
Decorrido prazo de SABINO LIMA GUAJAJARA em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:47
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 11:15
Juntada de malote digital
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10/03/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 21:27
Conclusos para decisão
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25/02/2022 19:26
Conclusos para decisão
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25/02/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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