TJMA - 0801284-70.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 15:37
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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30/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 11:32
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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09/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:47
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801284-70.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JEAN CARL RIBEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA - MA6943-A Promovido: OI MOVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JEAN CARL RIBEIRO COSTA em desfavor de OI MÓVEL S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que foi cliente da requerida e, mesmo após o cancelamento do contrato, permaneceu recebendo as faturas como se ainda tivesse usando o serviço.
Em sede de Contestação, a requerida informa que possuía as linhas nº (98) 98825-4113, ativada 23/08/2016, no plano Oi Mais 20GB, e cancelado em 20/11/2022, mediante a migração de operadora; bem como a linha (98) 98723-7938, a qual foi ativada em 23/08/2016 no plano Oi Mais 20GB, e cancelada em 06/10/2022 por portabilidade.
Acrescenta que ambas as linhas encontram-se, atualmente, inativas.
Em audiência, o autor acrescentou: “que era titular de duas linhas da empresa reclamada; que solicitou o cancelamento do plano em um processo neste juizado, onde ficou determinado que a empresa reclamada deveria cancelar o plano e colocar as linhas como pré-pagas; que a empresa nunca colocou as linhas como pré-pagas; que continuou a usar os telefones normalmente; que não colocava créditos nos telefones; que recebia faturas, mas não efetuou o pagamento; que solicitou a portabilidade do número 98723-7938, para a Vivo em novembro de 2022, sendo que a portabilidade já foi concluída; que a outra linha se encontra bloqueada, sendo que recebeu faturas da mesma da empresa Vivo; que não teve se nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em relação às faturas; que recebeu ligações de cobrança e explicou sobre o processo e a mudança para o plano pré-pago; que inclusive foi até a loja da Oi, mas nada foi resolvido.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
O autor, em sua inicial, discorre de maneira genérica acerca do recebimento de faturas após o cancelamento dos serviços, não informando a data em que solicitou o cancelamento.
Somente em audiência, esclarece que fez portabilidade para outra operadora, em novembro de 2022, fato que é confirmado pela requerida em sua peça de defesa.
Insta destacar que o outro processo mencionado pelo autor, em audiência, é o de n.º 0801777-57.32016.8.10.0006, cuja sentença determinou apenas o refaturamento de uma conta do autor, nada decidindo sobre cancelamento de serviços, visto não ter sido objeto da ação.
Ademais, como afirmado por ele próprio em seu depoimento, mesmo após o suposto cancelamento, continuou usufruindo dos serviços, sem efetuar o pagamento das faturas, não havendo, dessa forma, que se falar em repetição do indébito, pois sequer houve a quitação das contas.
Por conseguinte, não há dano moral a ser reparado, haja vista que o procedimento adotado pela requerida não tem o condão de configurar suposto abalo moral.
A caracterização do dano moral in re ipsa se limita às hipóteses em que há restrição creditícia.
A cobrança indevida somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, no caso, não comprovadas, uma vez que as cobranças são devidas pois o autor durante todo período cobrado usufruiu dos serviços sem a contraprestação devida.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para declarar rescindido, em definitivo, o contrato de prestação de serviços do autor, sem qualquer ônus, e como consequência determino que a OI MÓVEL S/A cancele todas as faturas em aberto, referentes ao aludido contrato, a partir do mês de dezembro/2022.
Intime-se, pessoalmente, a requerida acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
15/02/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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02/02/2023 09:12
Juntada de contestação
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12/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
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02/12/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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02/12/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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