TJMA - 0867093-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:02
Conclusos para decisão
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04/09/2025 20:02
Processo Desarquivado
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21/07/2025 16:03
Juntada de petição
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17/04/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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06/03/2024 14:12
Realizado cálculo de custas
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04/03/2024 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:21
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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01/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867093-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A REU: JESSYKA ALMEIDA SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela autora à parte ré não foi honrado por essa última.
O negócio respectivo constaria de contrato de compra e venda, garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo automotor.
Anexos, documentos.
Parte autora formulou pedido de desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Parte autora apresentou pedido de desistência da ação, formulada por seu(s) advogado(s), esse(s) investido(s) de poderes para tanto.
Observo que não há impedimento algum para acolher o pedido de desistência.
Atém-se a invocar o perecimento do interesse recursal, já que a desistência da ação, ato incompatível com o direito de recorrer, importa na renúncia tácita ao prazo recursal (Art. 1000, parágrafo único, CPC/2015).
Do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. 1º) Custas, porventura existentes, a cargo do desistente. 2º) Sem honorários, vez que não houve citação.
Considerando a falta de interesse recursal, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, por preclusão lógica, e o consequente arquivamento do feito com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas normativas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
29/11/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:51
Homologado o pedido
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27/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 12:16
Juntada de petição
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26/10/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:30
Juntada de petição
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03/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867093-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A REU: JESSYKA ALMEIDA SANTANA DESPACHO Defiro o pedido e procedo ao lançamento da restrição do veículo via RENAJUD .
Custas recolhidas, realize-se a busca nos sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD).
Encontrados endereços diversos do réu já constantes nos autos, expeça-se carta/mandado de busca e apreensão e citação, conforme decisão de ID 81252014, desde que recolhidas as custas.
Caso infrutífera a consulta, intime-se a parte autora para manifestar-se, de modo a promover o andamento do processo.
Decorridos mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento para, no prazo de 5 (cinco) dias promover o andamento do processo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
29/09/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 17:09
Juntada de termo
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27/07/2023 10:22
Juntada de termo
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11/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 04:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/03/2023 23:59.
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08/04/2023 15:09
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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27/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:10
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867093-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A REU: JESSYKA ALMEIDA SANTANA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(as) certidão(ões) do Oficial de Justiça juntada(as) aos autos (ID nº 82990334), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
LUCIARA BARROS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184812 - 
                                            
16/02/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
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28/12/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2022 21:26
Juntada de diligência
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01/12/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 09:18
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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