TJMA - 0802001-29.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 11:21
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:05
Decorrido prazo de JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802001-29.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: RENATO MENDES REGO Advogado do(a) DEMANDANTE: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA - MA17921 DEMANDADO: OI MOVEL S A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
O presente caso desafia sua extinção sem resolução do mérito, quanto aos pedidos da inicial, por inépcia. É que a narrativa da autora centra-se na alegação de que nunca teria contratado qualquer serviço junto a demandada Oi, de modo a indiciar possível fraude envolvendo seu nome e o da requerida.
A despeito de apresentar vários pedidos correlatos a esse fato, como retirar seu nome de cadastros de proteção/restrição ao crédito e compensação por dano moral, a parte autora não formula pedido essencial, sem o qual nenhum desses outros pedidos pode ser apreciado, a saber, o de declaração de nulidade, inexistência, ou quitação do contrato e do débito.
Ora, como saber se a negativação é indevida se o débito e o contrato reputados como inexistentes sequer são objeto de pedido expresso por parte da autora? Como se concluir pela ocorrência de dano moral decorrente de negativação se a autora não ataca a origem da negativação? Percebe-se, portanto, que a falta do pedido inviabiliza a efetiva prestação do serviço jurisdicional quanto ao mérito da demanda e não traz qualquer segurança às partes, em especial a demandada, que não teria qualquer óbice jurídico a promover nova negativação em face da autora por conta dos mesmos débitos derivados dos mesmos contratos.
Dessa sorte, prejudicado o mérito.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, quanto a inicial, por inépcia, nos termos do art. 330, I, §1º, I, e art. 485, I e IV, todos do CPC, e revogo a liminar concedida.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo justiça gratuita a parte autora, na forma solicitada e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
03/03/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 14:04
Juntada de termo
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25/02/2021 14:03
Juntada de termo
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25/02/2021 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/02/2021 16:35
Juntada de contestação
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13/01/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 10:10
Juntada de diligência
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12/01/2021 14:29
Juntada de diligência
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21/12/2020 02:20
Decorrido prazo de JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA em 20/12/2020 06:00:00.
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18/12/2020 00:33
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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17/12/2020 00:29
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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16/12/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 09:50
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 09:20
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 08:15
Conclusos para decisão
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16/12/2020 08:15
Juntada de termo
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15/12/2020 14:18
Juntada de petição
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15/12/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 19:29
Conclusos para decisão
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14/12/2020 19:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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