TJMA - 0810549-85.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2021 00:33
Decorrido prazo de CLEYTON RIBEIRO PEREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810549-85.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Cleyton Ribeiro Pereira Advogada: Leila Nunes Gonçalves e Oliveira (OAB/MG 89.290) Agravado: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/SP 115.665) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Como relatado, insurge-se o agravante contra decisão que deferiu medida liminar na Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A, determinando a entrega do veículo ao requerente ou a seu representante legal.
II - É que a agravante não trouxe fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, e o agravado, na Ação de Busca e Apreensão, comprovou o inadimplemento a partir da 27ª parcela, com data de vencimento em 04/03/2020, e as subsequentes, demonstrando a validade da Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento (Id 32724074 – 1º Grau), tendo em vista que a mesmo foi enviada pelos Correios para o endereço constante do instrumento contratual (Id 7458425), conforme observei no documento acostado nos autos de origem.
III - O agravante, por sua vez, deixou de demonstrar não ter havido a purgação da mora, razão pela qual entendo ter laborado em acerto o togado singular ao conceder a liminar de busca e apreensão, sobretudo porque inaplicável à hipótese a teoria do adimplemento substancial.
IV - Logo, não verifico por parte do agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pela juíza a quo, de modo que deve ser mantida a decisão de deferimento da liminar de busca e apreensão.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 22 de fevereiro e término em 1º de março de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/03/2021 09:55
Juntada de malote digital
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04/03/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:22
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e não-provido
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01/03/2021 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/02/2021 11:38
Juntada de petição
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22/02/2021 08:29
Incluído em pauta para 22/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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25/01/2021 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2020 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2020 11:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/10/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 16:25
Decorrido prazo de CLEYTON RIBEIRO PEREIRA em 02/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 16:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2020.
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11/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
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07/08/2020 10:53
Juntada de malote digital
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07/08/2020 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2020 13:10
Conclusos para decisão
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05/08/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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