TJMA - 0800281-22.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 10:37
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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10/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800281-22.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCOS HENRIQUE COSTA COELHO FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA ISABEL MIRANDA COELHO - MA18975, MARCELO REBELO MOCHEL - MA22569 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado no id 87828610, a parte reclamante intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, por meio da juntada de comprovante atual, em seu próprio nome, sob pena de extinção do feito, manteve-se silente.
Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Defiro o benefício da assistência gratuita.
Intime-se a parte autora.
Cancele a audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito. -
17/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2023 08:56
Indeferida a petição inicial
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15/03/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800281-22.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCOS HENRIQUE COSTA COELHO FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA ISABEL MIRANDA COELHO - MA18975, MARCELO REBELO MOCHEL - MA22569 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ANA ISABEL MIRANDA COELHO (OAB 18975-MA), MARCELO REBELO MOCHEL (OAB 22569-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 85816360, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Com efeito, o documento juntado para fins de prova domiciliar se encontra em nome de terceiro.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
De igual sorte, considerando a diminuição dos casos de COVID em nosso Estado e da orientação do CNJ, no sentido de realização das audiências, preferencialmente, de forma presencial, não há justificativa plausível para manter às audiências pelo sistema de videoconferência.
Nesse sentido, indefiro o pedido de realização de audiência por meio de videoconferência formulado pela parte reclamante.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem à audiência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito#.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 15 de fevereiro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
15/02/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 07:03
Conclusos para despacho
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15/02/2023 00:07
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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