TJMA - 0800040-49.2023.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 17:05
Baixa Definitiva
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10/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2024 17:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIO ALVES DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:08
Publicado Acórdão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 09:59
Conhecido o recurso de MARIO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *50.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2024 18:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 16:09
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 12:14
Juntada de intimação de pauta
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03/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 16:48
Juntada de intimação de pauta
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11/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/03/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/02/2024 13:26
Juntada de termo de juntada
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20/02/2024 10:32
Juntada de petição
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16/02/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2024 20:39
Juntada de petição
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07/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 23:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 12:07
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800040-49.2023.8.10.0143 AGRAVANTE: MARIO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - OAB/MA-7952-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA-19147-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
22/11/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 21:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:31
Conhecido o recurso de MARIO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *50.***.*10-00 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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22/09/2023 08:42
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800040-49.2023.8.10.0143 AUTOR: MARIO ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIO ALVES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a “APLIC.
INVEST.
FÁCIL.
Esclarece que lhe foi imposta uma conta corrente para que o banco requerido pudesse efetuar diversos descontos.
Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude na cobrança das tarifas bancárias e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, quanto ao mérito, sustenta a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Na presente demanda, a parte autora busca a obtenção de uma declaração de inexigibilidade de débito, bem como a restituição dos valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, juntamente com a solicitação de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação, todavia dissociada dos fatos, posto que discute alegada utilização de terviço de cesta de tarifas.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Exatamente por isso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Apesar das argumentações apresentadas pela parte autora, sua pretensão inicial não se mostra viável, tendo em vista que a a própria parte autora apresentou elementos probatórios documentais que refutam a alegação de fraude.
Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que os valores referentes ao serviço em questão foram devidamente depositados na conta bancária da parte autora e, posteriormente, foram objeto de saques.
Analisando atentamente os extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que, posteriormente aos depósitos realizados, ocorreu a aplicação dos valores em investimentos e as movimentações de saques na conta seguiram um padrão condizente com os valores recebidos a título de benefício junto ao INSS, até que, em determinada data, os saques excederam o valor do benefício e os montantes relativos ao empréstimo foram gradualmente resgatados da aplicação financeira, restando ausente qualquer prejuízo material.
Tais circunstâncias afastam qualquer indício de fraude, tanto na contratação quanto na utilização dos valores depositados.
Demais disso, “eventuais aborrecimentos decorrentes da contratação indevida de uma modalidade de investimento bancário, que sequer causou perdas econômicas à correntista, não são passíveis de serem indenizados a título de danos morais” (TRF-2 - AC: 01276383120154025001 ES 0127638-31.2015.4.02.5001, Relator: SALETE MACCALÓZ, Data de Julgamento: 30/08/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
Diante de todos esses elementos, constata-se a necessidade de julgar a demanda improcedente.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, I do CPC, e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da assistência judiciária gratuita que defiro (arts. 90 e 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as pós o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Morros – MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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