TJMA - 0807727-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/07/2024 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 15:11
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2024 13:45
Juntada de malote digital
-
17/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ALICE SOARES BARROS em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:17
Juntada de apelação
-
17/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 22:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/10/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ALICE SOARES BARROS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:22
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 12:48
Juntada de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807727-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
L., ALINE SOARES BARROS LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, verifico que ao id 99084187 o parquet manifestou-se pela necessidade de regularização processual.
Quanto a necessidade da regularização do feito em relação ao defeito na representação do infante, considero desnecessária a presença de ambos os genitores na representação processual, ante a disposição constante do art. 1.690 do Código Civil, além de não haver nenhuma determinação para que ambos os pais representem o filho absolutamente incapaz, resta suficiente a representação por apenas um deles.
Nesse sentido, colho o seguinte aresto: Agravo de Instrumento.
Menor absolutamente incapaz representado pela mãe.
Desnecessidade de ser por instrumento público a procuração ad judicia.
Não fazendo a lei nenhuma exigência quanto a ser por instrumento público a procuração ad judicia outorgada por representante legal de menor incapaz, ao contrário do que ocorre com a procuração ad negotia, a forma é livre, nos termos dos arts. 129 e 82 do Código Civil, o que leva a validade do instrumento particular que a revestiu.
Agravo provido. (AGI 587019001, 4ª Câmara Cível do TJRS, rel.
Des.
Jauro Duarte Gehlen)1 .
Destarte, a outorga, firmada pelo genitor do menor (ID. 53207451), ainda que sem a assinatura da mãe, é suficiente para habilitar o menor para figurar no polo ativo da presente relação processual, segundo o citado entendimento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MENOR.
DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO CONJUNTA DOS PAIS.
Aplicação do artigo 557, § 1º - A, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*62-71, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 14/12/2011).
Processo: AI *00.***.*62-71 RS. Órgão Julgador: Décima Câmara Cível.
Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2012.
Julgamento: 14 de Dezembro de 2011.
Relator: Túlio de Oliveira Martins.
Assim, tenho como devidamente representado o menor, consoante procuração anexada sob Id 82734009, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: se houve recusa, por parte do réu, em autorizar a realização do exame descrito na exordial, se o requerente faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), considerando se tratar de relação de consumo, e em razão da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: e o plano de saúde réu tinha obrigação de custear as despesas médicas decorrentes do procedimento médico descrito na inicial; se, em caso de negativa do tratamento, esta foi indevida e, se houve afronta a direito social.
Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir (id 94359329), o requerido apresentou dispensou a dilação probatória (id 94779943) e o autor juntou documentos ao id 95189870.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Considerando o disposto no art. 178, II, do CPC e que o pleito envolve interesse de incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal.
Realizada a diligência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/09/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:52
Juntada de termo
-
15/08/2023 15:26
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 03:09
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:32
Juntada de petição
-
16/06/2023 11:48
Juntada de petição
-
15/06/2023 19:59
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807727-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
L., ALINE SOARES BARROS LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de Id. 91739454, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor da autora no importe de R$344,00 (trezentos e quarenta e quarenta e quatro reais), com os acréscimos legais, conforme comprovante de ID 90787857 e 88239709.
Devidamente recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada petitório retro, acompanhado do respectivo alvará.
Em avanço, verifico que a parte ré apresentou defesa ao Id. 89822892, assim, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
12/06/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 13:25
Juntada de termo
-
19/05/2023 17:56
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:10
Juntada de petição
-
25/04/2023 20:09
Juntada de petição
-
25/04/2023 10:43
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:14
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
12/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:58
Juntada de contestação
-
12/04/2023 11:38
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807727-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
L., ALINE SOARES BARROS LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DESPACHO Tendo em vista o orçamento apresentado pela parte autora para realização do exame pleiteado nos autos, e considerando ainda a boa-fé processual, cujo demandado depositou em juízo valor – inferior ao orçado pelo demandante - para dar cumprimento à tutela de urgência, hei por bem intimar o plano requerido para, querendo, complementar o valor orçado ao Id. 89039883 e/ou 89039882, ou ainda requerer o que entender de direito, sob pena de constrição forçada em suas contas bancárias.
Concedo o prazo de 02 (dois) dias para cumprimento das diligências.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/04/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:12
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 21:22
Juntada de petição
-
27/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:32
Juntada de petição
-
20/03/2023 17:04
Juntada de petição
-
20/03/2023 15:45
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807727-18.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
L., ALINE SOARES BARROS LOBATO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por D.
L.
S.
L., menor impúbere representado por sua genitora Sra.
Aline Soares Barros, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A..
Pede liminarmente que o plano requerido seja compelido a autorizar o custeio do exame de RAIO X.
Vieram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC, tendo em vista que presentes elementos da incapacidade financeira da requerente.
Dito isto, é cediço que a tutela de urgência pleiteada pela autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Dito isto, a parte autora sustenta como fundamento de sua pretensão que é beneficiaria do plano requerido e que em consulta com médico encocrionologista, após constatação de que o desenvolvimento ósseo das mãos do paciente estava atrasado para sua idade, a profissional requereu a realização de exame Teste de Clonidina cujo custeio fora negado pela operadora requerida.
Assim, pede que seja concedida liminar para determinar que a requerida custeie o exame pleiteado.
Nessa esteira, verifica-se que o autor é beneficiário do plano requerido, conforme cópia da carteira acostada ao ID 85570203, e que a médica responsável por seu tratamento, a Dra.
Ticiana Veras (Endocrinogista – CRM-MA 8363), solicitou Teste da Clonidina, para dosagem de GH basal, nos minutos 30, 60, 90, 120 após aplicação da clonidina, conforme guia acostada ao ID 85570208.
Outrossim, depreende-se do documento de ID 85570209, que o plano requerido negou o custeio do exame, conforme relatado na inicial, onde reside a probabilidade do direito da autora.
Além do mais, entende-se que restou preenchido o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a urgência que a identificação de um diagnóstico requer para realização do tratamento adequado do paciente.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E CUSTEIO DO HORMÔNIO DO CRESCIMENTO (GH) ATRAVÉS DE APLICAÇÃO SUBCUTÂNEA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de medida de urgência, deferida em primeiro grau de jurisdição, com o escopo de afastar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o evidente prejuízo ao desenvolvimento e à qualidade de vida da criança. 2 – Na espécie, em acorde com os termos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, é possível o deferimento da medida liminar de urgência, desde que constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 – Neste caso, laudo do médico que acompanha o paciente aponta para a necessidade e a urgência do tratamento, de modo que, no plano perfunctório, deve ser determinada a cobertura da terapêutica ao plano de saúde. 4 – Recurso conhecido, mas para não se prover, em acorde com o entendimento do Órgão da Magistratura de Pé.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AI: 06236462120188060000 CE 0623646-21.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 19/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019).
Ante ao exposto, pelas razões acima alinhadas, CONCEDO a tutela de urgência postulada, a fim de determinar que a parte demandada que autorize e custeie a realização dos procedimentos solicitados pela médica que assiste a parte autora (ID 85570208) – Teste de Clonidina, Dosar GH Basal, 30, 60, 90, 120 min após Clonidina – em hospital da sua rede credenciada, com todos os procedimentos necessários à sua realização, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da intimação desta decisão.
Na hipótese de não atendimento da ordem judicial no prazo acima especificado, ARBITRO multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a trinta (30) dias, revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, artigos 297, parágrafo único c/c 537, § 1º, inciso I).
Sem prejuízo de ulterior majoração do valor da multa em caso de descumprimento reiterado.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Por fim, constatada a inequívoca relação de consumo na hipótese em questão, bem como sendo patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, ressalvado que a presente operação de distribuição do onus probandi não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
14/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Jose Cavalcante de Alencar Junior
Banco Volksvagem S/A
Advogado: Jose Cavalcante de Alencar Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2017 09:27