TJMA - 0801162-57.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 09:36
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de TANIA MARIA LOPES TAVARES em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:23
Juntada de protocolo
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24/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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22/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801162-57.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO DOS ESPORTES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314, ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161 Promovido: FEDERACAO MARANHENSE DE FUTEBOL Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 96955436 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de julho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
17/07/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 12:35
Homologada a Transação
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17/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 15:33
Juntada de petição
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07/07/2023 20:04
Juntada de petição
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05/06/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:44
Juntada de petição
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24/05/2023 12:17
Juntada de diligência
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11/05/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 11:18
Juntada de Mandado
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24/04/2023 19:06
Não conhecido o recurso de Embargos à Execução de FEDERACAO MARANHENSE DE FUTEBOL - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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17/04/2023 18:51
Juntada de petição
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08/04/2023 15:35
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 15:35
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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31/03/2023 15:20
Juntada de petição
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28/03/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 18:12
Juntada de diligência
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21/03/2023 19:02
Juntada de petição
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23/02/2023 09:35
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 11:21
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2023 10:20
Juntada de Mandado
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801162-57.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO DOS ESPORTES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314, ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161 Promovido: FEDERACAO MARANHENSE DE FUTEBOL Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO ARAUJO DA SILVA - MA6910-A DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte executada apresentou embargos à execução (ID 84312614) e a parte exequente apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista a tentativa infrutífera de acordo entre as partes.
Inicialmente, trata-se dos embargos à execução apesentado por FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL nos autos da ação de indenização movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALÁCIO DOS ESPORTES.
Alega o embargante, em suma, ausência de documento indispensável para formação do presente processo, não preenchimento dos requisitos para configuração de título executivo e excesso de execução em razão da incidência de cláusula penal, do índice de correção sobre o valor das taxas e da cobrança de honorários advocatícios.
Não houve pagamento voluntário ou penhora.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Embora o artigo 525 do CPC dispense a penhora para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, o artigo 53, §1º da Lei n.º 9.099/95 exige a segurança do juízo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Não havendo a garantia do juízo, os embargos não devem ser conhecidos, conforme orienta a jurisprudência: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018).” “JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM. 1.
Nos juizados especiais, para a oposição de embargos à execução, o Juízo deverá estar garantido com bens suficientes para saldar a dívida executada. 2.
Na hipótese dos autos, após bloqueio insuficiente de valores por meio do Sistema BacenJud, o embargante ofereceu bem de terceiro para garantir a execução, o qual foi indeferido pelo Juiz de origem.
Sobressai dos autos que foram concedidas duas oportunidades ao embargante para apresentar outro bem passível de penhora, tendo o executado permanecido inerte na última oportunidade. 3.
Escorreita a sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de garantia do juízo.
Considerando a procuração outorgada de natureza in rem suam pelo executado a terceiro, que instrumentaliza o negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, o qual foi aperfeiçoado com a tradição do bem, não há como se admitir a sua indicação à penhora pelo executado, uma vez que é bem de terceiro, estranho à relação processual. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5.
A ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1136340, 07125168620178070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, não conheço dos embargos à execução diante da ausência de penhora, com fulcro no artigo 53, §1º da Lei n.º 9.099/95.
Considerando ainda ter sido frustrada a tentativa de acordo, defiro o pedido de prosseguimento do feito formulado pelo Exequente e determino seja citado o Executado por Oficial de Justiça para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de acordo com o valor atualizado, tendo em vista se tratar de obrigação mensal, qual seja, R$ 46.050,65 (quarenta e seis mil e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), valor constante na atualização realizada no ID nº 84426903, excluído os honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora, ficando esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento da dívida corresponde ao dia da efetiva realização da citação, conforme prevê o artigo 829, CPC/2015, aplicável ao procedimento em espécie por força do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95.
Não ocorrendo o pagamento voluntário ou a nomeação de bens, retornem os autos conclusos para penhora.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO -
16/02/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:02
Outras Decisões
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16/02/2023 11:02
Não recebido o recurso de FEDERACAO MARANHENSE DE FUTEBOL - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (EXECUTADO).
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10/02/2023 07:04
Conclusos para despacho
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10/02/2023 06:44
Juntada de petição
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09/02/2023 21:45
Juntada de petição
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27/01/2023 11:51
Juntada de petição
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26/01/2023 13:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/01/2023 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2023 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/01/2023 11:15
Juntada de petição
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06/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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14/11/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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