TJMA - 0802583-63.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:31
Juntada de petição
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JUSTIÇA FEDERAL - 7ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:09
Juntada de Ofício
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14/02/2025 12:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/02/2025 12:21
Juntada de Ofício
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18/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:30
Juntada de Ofício
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16/10/2024 05:36
Decorrido prazo de 7ª VARA - JUIZADO FEDERAL CÍVEL SJMA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/10/2024 11:28
Juntada de Ofício
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21/08/2024 15:35
Juntada de termo de juntada
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17/08/2024 00:43
Decorrido prazo de 7ª VARA - JUIZADO FEDERAL CÍVEL SJMA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/08/2024 12:49
Juntada de Ofício
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25/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:49
Decorrido prazo de LYNDON BESSA FLORENCIO PINHEIRO em 03/04/2024 23:59.
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30/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0802583-63.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: MARIA RAIMUNDA REIS SANTOS e outros (5) DECISÃO Em consonância com as informações r. certificadas, mantenha-se os autos suspensos em Secretaria pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando o cumprimento da requisição judicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Publique-se.
Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/11/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:36
Decorrido prazo de Justiça Federal em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:22
Decorrido prazo de Justiça Federal em 07/06/2023 23:59.
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03/06/2023 12:08
Juntada de Ofício
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24/05/2023 10:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/05/2023 10:55
Juntada de Ofício
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22/05/2023 16:27
Juntada de petição
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22/05/2023 15:31
Juntada de petição
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15/05/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 19:36
Juntada de diligência
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04/05/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:01
Decorrido prazo de LYNDON BESSA FLORENCIO PINHEIRO em 08/03/2023 23:59.
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03/04/2023 05:42
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0802583-63.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerentes: MARIA RAIMUNDA REIS SANTOS e outros De Cujus: JULIO MASCARENHA SANTOS Vistos etc.
Trata-se de pedido de Inventário, requerido por MARIA RAIMUNDA REIS SANTOS e outros , qualificados nos autos e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores de titularidade de Julio Mascarenhas Santos por ele não recebidos em vida.
Com a inicial vieram os documentos.
Relatei.
DECIDO.
Foram arrolados como bens do espólio apenas valores presentes em conta cuja soma não ultrapassa 40 salários mínimo, de maneira que o inventário cede lugar para o processamento da partilha por meio de alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido.
Assim como, o princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, converte-se o presente inventário pelo rito de arrolamento sumário em alvará judicial, haja vista tratar-se apenas de valores.
Com efeito, o alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, posto que nos termos do art. 666 do CPC, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº. 6.858/80, que por sua vez, nos seus arts. 1º, caput, §§1º e 2º; e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Assim, chamo o feito à ordem, e determino a intimação da requerente, via advogado, para juntar em 15 (quinze) dias, a certidão de inexistência ou existência de dependentes habilitados perante respectivo órgão previdenciário, declarações de inexistência de outros sucessores e de outros bens a inventariar firmada pelos requerentes.
Após cumpridas as determinações supra, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Maranhão para que informe a existência de crédito em favor de JULIO MASCARENHAS SANTOS, CPF nº *77.***.*01-49, parte do processo n. 0007119-77.2015.4.01.3700, colocando-os à disposição deste juízo sucessório, caso existente.
Por fim, determino à Secretaria para providenciar a mudança de classe processual no PJE fazendo constar como ação de alvará judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:15
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/02/2023 20:01
Outras Decisões
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18/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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