TJMA - 0803464-20.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 03:08
Decorrido prazo de WALKIRIA RODRIGUES DE ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
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25/02/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 21:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 10:49
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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07/11/2023 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/11/2023 10:40
Realizado cálculo de custas
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23/10/2023 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:46
Decorrido prazo de VICTOR ROSA NOBRE em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0803464-20.2023.8.10.0040 Autor: WALKIRIA RODRIGUES DE ANDRADE Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR ROSA NOBRE - MA18957-A, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A Réu: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A WALKIRIA RODRIGUES DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, interpôs Ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO PAN S.A., já qualificado nos autos.
No Id 91637814, este juízo determinou ao autor que se manifestasse acerca de possível litispendência em relação aos autos de nº 0826907-34.2022.8.10.0040, ação idêntica a tramitar nesta 4ª Vara Cível de Imperatriz-MA.
O autor por sua vez, se manifestou no ID 93500924.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Notadamente, em atenção aos fatos dos autos constata-se uma latente hipótese de litispendência na ação de nº 0826907-34.2022.8.10.0040, já que idêntico pedido, partes e objeto.
O procedimento que deveria ser adotado pelo autora, evidentemente, é aquele do art. 303, § 1º, I do CPC, mediante aditamento da inicial da demanda já proposta, sendo vedada a distribuição de nova demanda, com tríplice identidade, sob pena de incorrer em litispendência.
Desta feita, a teor do que dispõe o art.337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, ocorreu a figura da litispendência, eis que reproduzida ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ... § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ainda sobre a litispendência, leciona o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Processo Civil o seguinte: “A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Novo CPC.
Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.” (Manual de direito processual civil – Volume u nico / Daniel Amorim Assumpc a o Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.) Com efeito, a tríplice identidade, no caso concreto, evidenciou-se no instante em que o autor em ambas ações postula idêntica ação de n. 0826907-34.2022.8.10.0040, e pedido, o que importa na extinção da presente ação.
Assim sendo, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil c/c art. 337, §1 a §3º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais finais.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível- as -
15/09/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:17
Juntada de termo
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20/06/2023 11:50
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:58
Juntada de petição
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26/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0803464-20.2023.8.10.0040 Autora: WALKIRIA RODRIGUES DE ANDRADE Advogados: VICTOR ROSA NOBRE - OAB MA18957-A e RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OAB MA15345-A Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre possível litispendência em relação aos autos de nº 0826907-34.2022.8.10.0040.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
24/05/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:32
Juntada de termo
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19/04/2023 07:33
Decorrido prazo de WALKIRIA RODRIGUES DE ANDRADE em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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18/02/2023 18:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803464-20.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: WALKIRIA RODRIGUES DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR ROSA NOBRE - MA18957-A, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Vistos estes autos.
Cuida-se a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais de demanda atrelada por prevenção a Ação Cautelar de caráter antecedente, esta última com trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca.
Ocorre que a ajuizada a medida cautelar de natureza preparatória, fica preventa a competência do juízo que dela conheceu para o posterior ajuizamento da ação principal, porquanto instaura-se entre as demandas o vínculo da prevenção. É inclusive o que se verifica no art. 308, caput, do CPC.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta Vara, determinando a remessa dos presentes autos ao foro competente, 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, através de redistribuição.
P., registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 17:57
Declarada incompetência
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09/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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