TJMA - 0800894-60.2022.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 09:48
Baixa Definitiva
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03/07/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:59
Publicado Intimação de acórdão em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800894-60.2022.8.10.0084 RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERENTE: LAURE DA LUZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948-A, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218-A, MANFRETH ALEF PIRES NUNES - MA23224-A RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 22 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800894-60.2022.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP Nº 128.341 OAB/MA Nº 9.348-A RECORRIDO: LAURE DA LUZ ADVOGADO(A): EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA – OAB MA19948, SCARLLET ABREU SANTOS – OAB MA20097-A, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA – OAB MA20103 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 804/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
EXTRATOS JUNTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELA AUTORA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 0123366232631, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1) Declarar nulos os descontos realizados oriundos do Contrato de n. 012336623263; 2) Condenar a demandada a restituir o valor de R$ 12.503,40 (doze mil quinhentos e três reais e quarenta centavos) já calculado em dobro; 3) Condenar, ainda, a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, reitera a legalidade do negócio jurídico, apontando o suposto instrumento contratual em que consta o número do contrato e o nome da autora.
Assim, requer a reforma da sentença para julgar a demanda totalmente improcedente. 4.
Analisando detidamente os autos verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a realização da contratação, limitando-se a afirmar indistintamente que o negócio jurídico foi válido, indicando que o contrato impugnado equivale à reprodução acostada no corpo da peça defensiva e do inominado, à míngua de qualquer elemento concreto que demonstre a manifestação de vontade da autora. 5.
De outra banda, a autora se desimcubiu do ônus suplementar e acostou aos autos prova documental atestando que no período anterior e posterior à contratação não recebeu o valor contratado ou outro equivalente, conforme extrato analítico jungido ao ID 19397393.
Assim, nos termos do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º)”, de modo que no caso em tela, a autora se desincumbiu do ônus probatório, sobretudo em respeito à boa-fé objetiva ao instruir a inicial com extratos contemporâneos à data da contratação demonstrando que não recebeu o mútuo. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença inteiramente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
07/06/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 06:42
Conhecido o recurso de Procuradoria do Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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01/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 03:57
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:57
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 04/04/2023 23:59.
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17/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800894-60.2022.8.10.0084 Nome: LAURE DA LUZ Endereço: av santo antonio, 133, cajual, Areia Branca, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Advogado: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA OAB: MA19948-A Endereço: RUA 92, 21, QUADRA 22, maiobão, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado: JOAO MARCOS ROSA PEREIRA OAB: MA20103-A Endereço: Av.
Gonçalves Dias, 1168, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-669 Advogado: WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO OAB: MA18219-A Endereço: desconhecido Advogado: SCARLLET ABREU SANTOS OAB: MA20097-A Endereço: Rua Dezessete, 64, quadra 29, Cohatrac IV, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-480 Advogado: RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA OAB: MA22218-A Endereço: Avenida 09, 76, Maiobão, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado: MANFRETH ALEF PIRES NUNES OAB: MA23224-A Endereço: av 09 quadra 76, 14, ao lado da BRK, maiobão, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., 2 ANDAR, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): *85.***.*28-00 - (11)3434-7000 - (11)3434-7054 - 1136845122 - (11)3703-9550 - (21)2524-9382 - (51)8616-4588 - 981111111111 - (98)3212-2500 - (98)3212-8500 - (98)3232-9071 - (98)8257-7777 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
15/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:54
Recebidos os autos
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16/08/2022 15:54
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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