TJMA - 0805982-90.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/11/2024 16:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/11/2024 16:08 Transitado em Julgado em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 03:50 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 09:31 Juntada de petição 
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                                            06/08/2024 08:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2024 08:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/08/2024 10:10 Extinto o processo por desistência 
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                                            05/07/2024 21:06 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2024 00:19 Decorrido prazo de YOANDRYS GUERRA SANCHEZ em 09/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 02:06 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 10:44 Juntada de petição 
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                                            28/01/2024 10:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/01/2024 10:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/01/2024 10:36 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            25/01/2024 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2023 20:58 Juntada de petição 
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                                            03/10/2023 20:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/09/2023 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2023 18:18 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2023 18:18 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 07:55 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2023 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 09:41 Juntada de petição 
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                                            15/05/2023 14:50 Juntada de petição 
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                                            03/03/2023 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805982-90.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA MARTINS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELYDA SILVA ALVES MOTA - OAB/MA20946 REQUERIDO: INSS DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo.
 
 Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dr.
 
 YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial já atuante nesta comarca, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
 
 O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
 
 Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
 
 Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
 
 Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
 
 Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 03.03.2023, período matutino, a partir das 08 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
 
 Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
 
 O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
 
 Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
 
 Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
 
 Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
 
 O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
 
 Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
 
 Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
 
 Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito
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                                            07/02/2023 09:05 Juntada de petição 
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                                            07/02/2023 08:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2023 08:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/02/2023 08:11 Nomeado perito 
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                                            19/12/2022 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2022 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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