TJMA - 0800529-61.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:49
Outras Decisões
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01/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:45
Juntada de termo
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01/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:52
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:12
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 03:00
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:59
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:19
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 16:01
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 23:59
Juntada de petição
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22/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800529-61.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUIZA MARIA ALVES DE SOUSA REIS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por LUIZA MARIA ALVES DE SOUSA REIS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Em síntese, sustenta a parte autora, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 201, inciso I, c/c §7º, II da Constituição Federal.
Com a inicial foram juntados diversos documentos.
O requerido, em sede de contestação alega as prejudiciais de prescrição do direito autoral, bem como, no mérito, defende que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado (a) especial.
Requereu, por fim, a improcedência da ação.
A parte autora intimada para apresentar réplica refutou os argumentos do requerido e pugnou pela procedência da ação e requereu a produção de prova testemunhal.
Despacho saneador, entendeu pela necessidade de produção de provas em audiência.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 17/10/2023 com realização de prova testemunhal. É o relatório.
DECIDO.
Embora não seja matéria de controvérsia nestes autos, cabe assentar que nas Comarcas onde não há Unidade Jurisdicional Federal, as causas previdenciárias deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, consoante disposição contida no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Quanto às prejudiciais de mérito, rechaço-as.
No que se refere a prescrição, apenas prescrevem as prestações não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que não ocorreu, pois a inicial foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
Desta forma, não há que se cogitar a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos.
Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: a) Qualidade de segurado do requerente; b) Carência; c) Idade.
Com efeito, a parte autora atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhador rural.
Especificando o conceito acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1.
AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2.
DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos.
Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que a parte autora deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários.
Nesse sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: STJ-0533469) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. 1.
Nos termos da Súmula nº 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp nº 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg na Ação Rescisória nº 2.324/SP (2002/0050723-6), 3ª Seção do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz. j. 24.06.2015, DJe 01.07.2015).
Em uma análise detida dos documentos constantes nos autos, verifico que foram juntados: carteira de trabalho que não demonstra vinculo urbano recente ao período que deve ser demonstrado o seu labor rural; Certidões de Nascimento de Inteiro Teor de seus três filhos; Registro de Terra e declaração de proprietário; Registro de Imóvel Rural onde presta seu labor rural; Documentos de Matrícula de seus filhos na rede pública onde consta ser a Autora Lavradora.
Da análise da documentação acostada, percebe-se que se consigna como sua profissão “lavradora”, não constando nos autos nenhum elemento de valor probante que faça presumir que a parte autora exerceu outra atividade.
Além disso, consigna-se que a documentação exigida na Lei de benefícios é meramente exemplificativo, conforme preceitua entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." ( REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal.
V- O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).
Logo, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de se tornar praticamente impossível a concessão do benefício, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador no meio rural.
Pondera-se que as pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas.
Além disso, as circunstâncias ou condições do homem do campo, no Brasil, são totalmente incompatíveis com qualquer escrituração.
Realizada audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas e devidamente compromissadas, foram incisivas ao ratificar o labor rurícola da parte autora.
Vê-se, portanto, que, no presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado especial. É fato que nenhum documento, por si só, tem o condão de nos fazer concluir pela condição de rurícola da parte autora.
Porém, é conjunto deles que reforça essa ideia.
Com todo esse conjunto de documentos, não há como não se reconhecer a qualidade de segurado especial ao requerente.
Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente [por meio de documentos] sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave em um dos mais afastados rincões do empobrecido Estado do Maranhão, como a Comarca de Santo Antônio dos Lopes e os termos judiciários de Governador Archer e Capinzal do Norte.
Veja-se acórdão daquela corte citando o princípio em testilha: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INCISOS VII E IX DO ART. 485 DO CPC.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
DOCUMENTOS NOVOS.
POSSIBILIDADE.
PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO PROCEDENTE.
I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória.
II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola.
IV - A apresentação de novos documentos na presente via rescisória pelo rurícola é aceita por este Superior Tribunal ante o princípio do pro misero e da específica condição dos trabalhadores rurais no que concerne à produção probatória.
V - Ação rescisória procedente. (AR 4.209/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015).
Destarte, reconheço a qualidade de segurado especial da parte autora e passo a aquilatar os requisitos subsequentes.
Conforme cópia dos documentos anexados aos autos a parte autora conta hoje com a idade mínima necessária de idade para o requerimento do benefício, o que se mostra mais que suficiente para o cumprimento do artigo 48, § 1º da Lei n. 8.213/91.
Desta feita, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial.
Assim, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de aposentadoria por idade ao segurado especial.
Sobre a Data de Início do Benefício - DIB, aplico o artigo 49, II da Lei n. 8.213/91, e fixo a DIB na data do requerimento administrativo (DER) conforme informação constante nos autos.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO os pedidos autorais e condeno o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do Benefício Aposentadoria por Idade, no valor mensal de um salário mínimo a parte autora, com data inicial do benefício fixada em 05/12/2022 (data do requerimento administrativo).
Ainda, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) Nº 113, fixo juros moratórios e atualização monetária calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 80, § 8º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
20/11/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 18:02
Juntada de termo
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17/10/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 08:40, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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17/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800529-61.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUIZA MARIA ALVES DE SOUSA REIS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2023 às 08h40mim, na sala de audiências do fórum desta comarca.
As partes e testemunhas deverão comparecer de forma presencial ao Fórum de Santo Antônio dos Lopes/MA.
Informo que fica ressalvada a possibilidade da participação das partes e testemunhas por videoconferência, por intermédio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sal (colocar seu nome em "Usuário", senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e watsappweb (99) 3666-1141.
Informo ainda a possibilidade de comparecimento nas Salas de Justiça de Todos em Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, próximo a Prefeitura, Governador Archer - MA) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura).
Determino a parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Intime-se a parte autora por publicação via sistema, em nome de seu advogado, devendo ficar ciente que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art.362, §2° CPC.
O INSS será intimado mediante remessa dos autos.
Fica advertido também da consequência prevista no art.362, §2, CPC.
Determino ainda a possibilidade de ambas as partes indicarem a produção de provas que entenderem pertinente.
Serve este despacho como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
28/08/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 08:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 08:40, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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25/08/2023 12:06
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2023 15:42
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:53
Juntada de réplica à contestação
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16/05/2023 00:50
Juntada de contestação
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20/03/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:56
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800529-61.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUIZA MARIA ALVES DE SOUSA REIS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (luz, água, telefone fixo ou celular) dos últimos 90 dias em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, comprove documentalmente o vínculo com este, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
16/02/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:08
Conclusos para despacho
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15/02/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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