TJMA - 0802610-49.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES AUGUSTO JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:50
Juntada de parecer do ministério público
-
18/07/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:46
Prejudicado o recurso
-
13/06/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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15/03/2023 06:19
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES AUGUSTO JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802610-49.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCELO FERNANDES AUGUSTO JUNIOR ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO FERNANDES AUGUSTO JUNIOR contra decisão a quo proferida nos autos do Processo nº. 0866280-92.2022.8.10.0001 (Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da ora agravada, pessoa jurídica de direito privado).
Sucede que a apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão a quo proferida no bojo de ação que envolve matéria de direito privado não compete às Câmaras de Direito Público.
Diante da flagrante incompetência deste órgão julgador, DETERMINO, portanto, a devolução dos autos à Coordenação de Distribuição, para que o feito seja livremente distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, dando-se baixa na distribuição operada à Segunda Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
15/02/2023 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 09:02
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/02/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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