TJMA - 0800391-76.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:13
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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19/04/2023 06:00
Decorrido prazo de CONCEICAO DE SOUSA RIO em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 17:42
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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06/04/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800391-76.2023.8.10.0028 AUTOR: CONCEICAO DE SOUSA RIO CONCEICAO DE SOUSA RIO Rua do sol, S/n, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8417-2080 Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ARRUDA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE ARRUDA SILVA (OAB 28501-GO) REU: ELIZAFAN RIO SOUSA ELIZAFAN RIO SOUSA Rua São Paulo, s/n, próximo a serraria do Bonaldo, Vila Davi, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 SENTENÇA Repetição da ação de nº 0000526-68.2016.8.10.0028.
A autora move, em face da ré, ação ordinária pela qual requer, em suma, "que seja reconhecido [sic] a usucapião ordinária, declarando que o referido imóvel pertente [sic] a [sic] Autora há 19 anos, e que seja oficiado o cartório extrajudicial de Buriticupu-MA, competente para proceder ao registro do imóvel no nome da Requerente." Sucinto o relato.
A se litigar em juízo, necessários interesse e legitimidade (Art. 17, CPC/15).
O interesse evidencia-se pela necessidade, pela utilidade e pela adequação do provimento postulado.
Os critérios da utilidade e da necessidade da prestação jurisdicional são, há muito, reconhecidos pela jurisprudência: STJ, REsp 184.273/RN, j. 16-8-1999, rel.
Min.
Felix Fischer, DJ 16-8-1999; STJ, AgRg no REsp 902.458/SP, 1ª T., j. 17-3-2009, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 30-3-2009.
Thamay é elucidativo em sua lição (2019, p. 163): ... para propor uma demanda em juízo, é necessário ter interesse, sendo o elemento material do direito de ação e que consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Destarte, o interesse de agir se traduz em um interesse processual secundário e instrumental, em relação ao interesse substancial primário, e tem por finalidade o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da outra parte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente.
Assim, surge o interesse de agir da efetivada necessidade de obter, por meio do processo, a proteção do interesse substancial, pressupondo, portanto, a lesão deste interesse e a idoneidade do provimento solicitado, para protegê-lo e satisfazê-lo.
Destacadamente, seria inútil examinar a demanda para conceder ou negar o provimento requisitado se a situação de fato descrita não constitui uma hipotética lesão do direito, ou interesse, ou se, de outro lado, os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já foram obtidos, ou, enfim, se o provimento é inadequado ou inidôneo para remover a lesão.
A autora afirma que "[a]lém da [sic] Autora possuir a posse mansa e pacifica sobre o imóvel por 19 anos, [...] ainda possui documentos que comprovam a propriedade, como o título de domínio emitido pelo Iterma, pagamento de IMPOSTOS DE IPTU E ITBI, para o Município de Buriticupu-MA, entre outros documentos".
A usucapião, ou prescrição aquisitiva, se presta à declaração de dominialidade do pleiteante em face do pleiteado.
Se já há título de propriedade, incabível o ajuizamento de usucapião.
Se a autora já possui título de domínio - ou seja, de propriedade -, como alega, despiciendo o ajuizamento de declaratória daquilo que já foi declarado.
Inexistente utilidade ou mesmo necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, cabível apenas a extinção do feito por ausência de interesse.
Dispositivo Ante o exposto, ausente interesse, quer em sua faceta de necessidade, quer na de utilidade, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, em decorrência do procedimento optado.
Intimem-se.
Custas pelo autor.
Suspensa a exigibilidade, em decorrência da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, certifique-se nos autos e arquive-se, com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Fonte: THAMAY, Rennan.
Manual de direito processual civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
13/02/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:40
Juntada de petição
-
10/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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