TJMA - 0800404-79.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 11:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:47
Processo Desarquivado
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21/03/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 17:00
Transitado em Julgado em 05/03/2023
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21/03/2023 17:00
Juntada de termo
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800404-79.2023.8.10.0059 Requerente: JOAO DE DORES CARVALHO MARTINS Requerido(a): BRK Ambiental - Maranhão S.A SENTENÇA Prima facie, na espécie dos autos, observo a necessidade de realização de exame pericial para a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, pois somente assim será possível aferir se o “Hidrômetro” instalado na unidade consumidora da autora está registrando corretamente o consumo e são legais as cobranças emitidas no período questionado.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, abaixo colacionado: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição exauriente, seja a lide dirimida.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
São José de Ribamar, 10 de fevereiro de 2023.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCRIM de São José de Ribamar. -
15/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:19
Juntada de termo
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09/02/2023 18:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/02/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
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