TJMA - 0801593-58.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 22:38
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 16:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNNO EUGENIO SILVA MENEZES em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 16:27
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801593-58.2022.8.10.0114 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO ADVOGADO: PARTE RÉ: MAURO DA SILVA e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: BRUNNO EUGENIO SILVA MENEZES - SE13825 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: BRUNNO EUGENIO SILVA MENEZES - SE13825 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: BRUNNO EUGENIO SILVA MENEZES - SE13825 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA.
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em desfavor de PAULO DA SILVA, ROGÉRIO BARROS DA SILVA e MAURO DA SILVA, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003.Em audiência realizada no dia 01 de março de 2023, os investigados aceitaram proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo Ministério Público (ID 86739534).Determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, pugnou o Órgão Ministerial pela extinção da punibilidade do acusado em face do cumprimento das condições impostas, e deferimento da restituição dos bens conforme ID 88422688 e 88557655.É o relatório.
Decido.No caso em tela, verifica-se que os acusados cumpriram adequadamente o acordo, segundo se constata, a declaração da extinção é medida que se impõe.É o breve relatório.
Fundamento e decido.O artigo 14 do Decreto n° 11.366/2023, dispõe que a guia de tráfego pode ser emitida junto ao comando do exército:§ 2º A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.§ 3º A Guia de Tráfego a que se refere o § 2º poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exército.Assim sendo, acolho o parecer do órgão ministerial, e declaro extinta a punibilidade dos investigados, nos termos do art. 28 - A, § 13, do Código Penal, bem como defiro o pedido de restituição dos bens apreendidos com a apresentação do CR – Certificado de Registro das armas de fogo e as respectivas Guias de Trânsito emitidas pelo Comando do Exército.Ciência ao ilustre Órgão Ministerial.Cumpra-se, na forma da lei.Sirva o presente como Mandado/Ofício.Após, arquivem os autos.Riachão, 23 de maio de 2023.Francisco Bezerra Simões Juiz titular da Comarca de Riachão/MA -
24/05/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 15:45
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
23/03/2023 22:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/03/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:12
Juntada de petição
-
22/03/2023 13:37
Juntada de petição
-
21/03/2023 18:11
Juntada de petição
-
17/03/2023 10:18
Juntada de petição
-
01/03/2023 11:07
Audiência Preliminar realizada para 01/03/2023 11:00 Vara Única de Riachão.
-
01/03/2023 11:07
Homologada a Transação Penal
-
01/03/2023 10:54
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:35
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801593-58.2022.8.10.0114 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO ADVOGADO: PARTE RÉ: MAURO DA SILVA e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: BRUNNO EUGENIO SILVA MENEZES - SE13825 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: BRUNNO EUGENIO SILVA MENEZES - SE13825 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: BRUNNO EUGENIO SILVA MENEZES - SE13825 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConsiderando que se trata de ação penal pública com penalidade que não ultrapassa 04 (quatro) anos, possível agendamento de audiência preliminar para formulação de acordo de não persecução penal.Desta forma, designo audiência preliminar para o dia 01/03/2023, às 11h00min, a ser realizada através de videoconferência.Intimem-se os demandados pessoalmente, para comparecimento em audiência preliminar, acompanhados de advogado, sob pena de ser-lhes nomeado defensoria dativa.Ciência ao ministério público.Como se trata de audiência designada apenas para formulação de proposta de acordo, não há que se falar, ainda, em oitiva de testemunhas.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3.
Como se trata de réu solto, este participará da audiência de instrução, a partir do escritório de seu advogado, podendo, se o desejar, comparecer pessoalmente ao fórum, nos termos dos itens abaixo, quando lhe será assegurado, inclusive, conversa reservada com seu advogado, também pelo mesmo sistema de videoconferência.4.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.5.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 07 de fevereiro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
08/02/2023 18:44
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 23:21
Audiência Preliminar designada para 01/03/2023 11:00 Vara Única de Riachão.
-
07/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 03:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO em 23/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:47
Juntada de petição
-
14/09/2022 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 22:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2022 15:36
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
07/09/2022 11:47
Juntada de petição
-
06/09/2022 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 17:39
Concedida a Liberdade provisória de MAURO DA SILVA - CPF: *05.***.*82-65 (FLAGRANTEADO), PAULO DA SILVA - CPF: *37.***.*91-00 (FLAGRANTEADO) e ROGERIO BARROS DA SILVA - CPF: *14.***.*00-16 (FLAGRANTEADO).
-
05/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 20:33
Juntada de petição
-
04/09/2022 20:31
Juntada de petição
-
04/09/2022 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801986-97.2023.8.10.0000
Moacir Dias Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 17:52
Processo nº 0817953-87.2020.8.10.0001
Bruno Tajra de Figueiredo
Estado do Maranhao
Advogado: Danielle Marques Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 07:34
Processo nº 0817953-87.2020.8.10.0001
Bruno Tajra de Figueiredo
Estado do Maranhao
Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2020 18:00
Processo nº 0802280-63.2022.8.10.0040
Lindomar Constancio de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2023 14:31
Processo nº 0802280-63.2022.8.10.0040
Lindomar Constancio de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 16:17