TJMA - 0802047-86.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 11:03
Juntada de petição
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16/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:23
Juntada de petição
-
23/08/2022 11:53
Juntada de petição
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15/08/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 16:58
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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12/08/2022 16:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:55
Decorrido prazo de VANUSA SILVA SOUSA em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:42
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 16:55
Juntada de petição
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12/07/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:56
Juntada de petição
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08/07/2022 06:37
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:16
Juntada de contestação
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23/06/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 15:21
Juntada de diligência
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23/06/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 15:16
Juntada de diligência
-
23/06/2022 12:37
Juntada de petição
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20/06/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:01
Juntada de petição
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22/02/2022 18:32
Decorrido prazo de VANUSA SILVA SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 13:16
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:32
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802047-86.2020.8.10.0056 Ação: [Alienação Fiduciária] Requerente: administradora de consorcio honda Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB-SP 107414 Requerido: VANUSA SILVA SOUSA Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, formulada pela ADMINISTRADORA CONSÓRCIO HONDA em face de VANUSA SILVA SOUSA, ambos qualificados, visando devolução do veículo descrito na inicial, que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia, comprometendo-se a pagar o financiamento, mas encontra-se em mora.
Juntou aos autos os documentos necessários.
Passo a apreciação da medida liminar.
DECIDO.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusula de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do art. 3º do Decreto 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR e, sem audiência do Réu, a busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando depositário fiel do mesmo o próprio Requerente na pessoa do seu representante legal ou pessoa por ele indicada, mediante termo de compromisso.
Feito o depósito, cite-se o Demandado para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais ou liquidar o saldo devedor em 05 (cinco) dias da efetivação da medida e reaver o bem.
Porém, se não contestar o pedido ou saldar o débito será consolidada a busca e apreensão definitiva em favor do credor.
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeçam-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo Meirinho ou indicada pelo autor.
Autorizo diligências na forma do art. 212, § 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo o estado de uso e conservação do mesmo.
Em seguida, com ou sem apreensão do veículo, voltem-se os autos conclusos.
Intimem-se as partes (o Autor via DJE e o Réu via Oficial de Justiça).
Serve a presente decisão de MANDADO DE CITAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
Eu, João Campos, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
08/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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23/12/2020 22:51
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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