TJMA - 0816485-68.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:01
Juntada de contrarrazões
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15/05/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:56
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:47
Juntada de apelação
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17/03/2025 17:00
Juntada de petição
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13/03/2025 21:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 21:01
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:29
Juntada de termo
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10/04/2024 16:33
Juntada de petição
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:41
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:04
Desentranhado o documento
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22/03/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DAVI JADER SOARES SILVA em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:07
Juntada de termo
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21/11/2023 16:46
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 21:29
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 08:00
Juntada de termo
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20/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
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06/06/2023 05:02
Decorrido prazo de DAVI JADER SOARES SILVA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:38
Juntada de petição
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:57
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:56
Juntada de termo
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11/04/2022 08:54
Decorrido prazo de DAVI JADER SOARES SILVA em 07/04/2022 23:59.
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22/03/2022 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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22/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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21/03/2022 09:55
Juntada de réplica à contestação
-
15/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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23/02/2021 18:00
Juntada de contestação
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23/02/2021 02:41
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0816485-68.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Irregularidade no atendimento] Requerente: D.
J.
S.
S.
Requerido: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerido(a), Dr(a).
Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Cuida-se de requerimento por meio do qual a parte autora noticia o descumprimento da decisão liminar de ID 39254788.
Dessa forma, diante da resistência injustificada da parte ré em cumprir a obrigação que lhe foi imposta, e com vistas a viabilizar a tutela jurisdicional, hei por bem MAJORAR o valor da multa coercitiva para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, determinando a intimação da demandada para que proceda a cobertura da terapia com método ABA/INTEGRAÇÃO SENSORIAL, conforme indicação do médico especialista, pelo prazo que se fizer necessário.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 12 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico judiciário -
19/02/2021 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 16:37
Outras Decisões
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11/02/2021 10:41
Conclusos para decisão
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08/02/2021 14:58
Juntada de petição
-
05/02/2021 19:16
Juntada de petição
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11/01/2021 10:45
Juntada de protocolo
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08/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0816485-68.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Irregularidade no atendimento] Requerente: D.
J.
S.
S.
Requerido: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA21068, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por D.
J.
S.
S., representado por seu genitor, JADER RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificados, contra UNIMED RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que é usuário do plano de saúde réu, e que lhe foi negada cobertura de atendimento para o tratamento ABA – INTEGRAÇÃO SENSORIAL, sob o fundamento de “não consta no rol de procedimentos da ANS”.
Conforme narrativa autoral, o autor tem apenas 5 (cinco) anos de idade e constatou-se através de exame médico que é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome do X Frágil e Transtorno Hipercinético de Conduta (CID Q-99.2, F 84-0, F 90.1).
Para o tratamento, foi prescrita, entre outras medidas, a realização de Tratamento ABA – Integração Sensorial, que foi negado pela operadora ré, ao argumento de que não se encontra no rol de procedimentos da ANS.
Afirma que a negativa é indevida, já que orientada pelo médico especialista, não podendo ser objeto de restrição pelo Plano de Saúde.
Com tais argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré arque com as despesas do tratamento, até final do processo, evitando, desta forma, a sua interrupção e maiores ou irreversíveis prejuízos para a Criança.
Relatei. Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame dos seguintes documentos: a) laudo médico subscrito pelo médico especialista, com o diagnóstico do paciente, assim como a prescrição das terapias necessárias para o tratamento da enfermidade (ID 39119871); b) carta resposta da demandada, informando a negativa para o tratamento “métodos ABA/INTEGRAÇAO SENSORIAL”, sob a justificativa: “não consta no Rol de Procedimentos da ANS, por este motivo não possuir cobertura assistencial” (ID 39119875).
Vale registrar, que a resposta da Agência Nacional de Saúde é clarividente ao registrar que a técnica não consta textualmente do rol de procedimentos vigente.
Ora, o contrato em tela está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação pacificada no egrégio STJ, o qual editou a Súmula 608, com o seguinte teor: Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sobre o tema, Karyna Rocha Mendes, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP de São Paulo, assevera que (in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635): (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual.
Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes.
Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor.
O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo.
O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo interferir no tipo de tratamento ou técnica que será prescrita ou a quantidade de consultas e sessões a serem realizadas, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Além disso, vislumbra-se perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a não realização do tratamento expõe o autor, ainda em tenra idade, a possibilidade de agravamento de seu quadro de saúde e sofrimento físico e/ou psíquico.
Por derradeiro, acresço que o deferimento desta medida não pode ser obstado por eventual risco de irreversibilidade, considerando os bens jurídicos envolvidos, quais sejam, vida/saúde e patrimônio.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que proceda a cobertura da terapia com método ABA/INTEGRAÇÃO SENSORIAL, conforme indicação do médico especialista, pelo prazo que se fizer necessário, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por negativa de cobertura.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 15 de dezembro de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
07/01/2021 10:20
Juntada de protocolo
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07/01/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 23:35
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2020 10:03
Conclusos para decisão
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11/12/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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