TJMA - 0867962-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 14:18
Juntada de protocolo
-
16/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 10:38
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
28/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:34
Juntada de petição
-
18/06/2023 03:41
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:46
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 07:35
Juntada de petição
-
14/06/2023 06:49
Juntada de petição
-
13/06/2023 20:31
Juntada de petição
-
31/05/2023 19:18
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867962-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIELLE ARCANJO VERAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO - OAB/MA14141 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MARIELLE ARCANJO VERAS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a autora que é cliente do plano de saúde ora demandado, sob matrícula nº 953 650 000098 007 - Top Enfermaria Nacional Flex, e que se encontra em dia com as obrigações contratuais.
Pontua que no dia 29/11/2022, deu entrada no Hospital e Maternidade Natus Lumine, para realização de parto cesariana de urgência, encontrando-se com 39 semanas de gestação, com dores em baixo ventre, possuindo diabetes gestacional com risco fetal e risco gestacional materno devido as vias de hipoglicemia e hiperglicemia, conforme constante na guia de solicitação; entretanto, o plano de saúde negou a autorização para cirurgia solicitada, sob o fundamento de que a autora não cumpriu prazo de carência previsto em cláusula contratual.
Enfatiza que diante do quadro clínico em que se encontrava, prestes a dar a luz a criança, e diante da negativa do plano de saúde em ofertar o atendimento necessário, ajuizou a presente ação e postulou, em sede de Plantão Judicial, tutela provisória com o escopo de a compelir os demandados a realizarem todos os procedimentos médicos necessários no caso concreto, sob pena de multa de R$ 3.000,00(três mil reais) e, ao final, que o plano de saúde a indenize pelo danos morais sofridos.
Com a inicial, anexou documentos reveladores de seu quadro clínico.
Em sede de Plantão Judicial, obteve a tutela provisória(Id. 81508428) em que determinou-se que a operadora de plano de saúde BRADESCO SAÚDE S/A garantisse o pleno atendimento de emergência/urgência a autora, internando-a imediatamente, garantia esta tanto para a internação quanto após sair e caso necessite voltar para a observação, com disponibilização dos serviços médicos procedimento cirúrgico prescrito pelo médico (cesariana e laqueadura com urgência), que deverão ser custeados pelo plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitado a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento.
A parte de demandada, citada, demonstrou que cumpriu a liminar e apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 83152201 usque 83152215).
Inicialmente aponta a falta de recolhimento das custas iniciais; que o advogado da autora não tem procuração para atuar no processo; impugna o valor da causa; e, no mérito afirma que em momento algum agiu com má-fé e que após análise em seus sistemas verificou que o plano da autora encontra-se em carência para parto até 24/02/2023.
Pontua que não se encontram presentes os requisitos para a manutenção da liminar e que não descumpriu o contrato firmado entre as partes, eis que não possui qualquer obrigação de autorizar o procedimento em questão, já que não foram superados os prazos de carências previstos no contrato firmado entre as partes.
E, por fim, assegurando a inexistência de ilícito, postula também a improcedências de indenização por danos morais.
Com a réplica (Id. 84129592, a autora reiterou seu pedido de gratuidade da justiça, anexou a procuração e repeliu os demais argumentos da defesa e reiterou os seus pleitos.
Também ao aditar a inicial, por petição Id. 84142483, a autora reiterou que seja confirmada a liminar, por sentença, e que seja a demandada condenada a pagar o valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais) a título de danos morais por ela sofridos, além das despesas processuais e honorários advocatícios em 20%.
Reaberto prazo para a defesa(despacho, Id. 84789667), ela reapresentou sua defesa com documentos anexos(Id’s. 88237792 usque 88237815), rechaçando os argumentos da autora e reiterando seu pedido de improcedência dos pleitos autorais.
Em réplica, a autora impugnou os argumentos da demandada e reiterou seus pleitos estampados na inicial e no aditamento à referida peça inaugural.
Intimados para especificarem provas(Id. 88962651), não houve requerimentos (Id’s 9051799 e 90658998). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direito e faculdades, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
O caso é de julgamento antecipado do feito, isto porque não necessidade de produção de outras provas ex vi CPC/15, art. 355, I.1 Não questões preliminares a examinar.
Passo então ao julgamento do pedido autoral, formulado por MARIELLE ARCANJO VERAS em face de BRADESCO SAÚDE S.A, consistente na confirmação da liminar que lhe fora concedida em sede de Plantão Judicial e em indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00(trinta mil reais), sob o fundamento de que este não autorizou o seu parto cesárea alegando cumprimento de carência.
Pois bem.
Na espécie, vê-se que o objeto do aludido contrato é o plano de assistência à saúde firmado pela autora, MARIELLE ARCANJO VERAS com a ré BRADESCO SAÚDE S.A.
Portanto, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a ré se adéqua ao conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e a autora como consumidora (artigo 2º do CDC).
Cumpre salientar ainda o teor da súmula de número de 469 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. [negritei].
Logo, a responsabilidade do fornecedor pelos fatos do serviço prestado é regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Esta é objetiva, incumbindo ao consumidor a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Ademais, os direitos básicos do consumidor estão elencados no seu artigo 6º, onde nos seus incisos VI e VII esclarece que: Artigo 6º-São direitos básicos do consumidor: [...] VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; VII-o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Patente, pois, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Em relação às questões preliminares, vejo que em decisão Id. 84789667 concedeu-se a gratuidade da Justiça à autora, e a parte demandada não trouxe elementos capazes de esmaecer a presunção de hipossuficiente ostentada por ela.
Assim repilo essa impugnação.
No que diz respeito a impugnação ao valor da causa, com o recebimento do aditamento da inicial, verifico que houve o ajuste da pretensão indenizatória da autora, logo não é caso de acolher-se essa preliminar.
E a procuração outorgada pela autora ao seu advogado encontra-se anexada aos autos(Id. 84129596), sendo assim, superada essa alegação de falta de capacidade postulatória da autora.
Repelidas as impugnações preliminares.
No mérito, a autora, MARIELLE ARCANJO VERA, insurge-se contra o plano de saúde BRADESCO SAÚDE, por não ter autorizado a sua internação para cirurgia de urgência, sob o argumento de que estaria cumprindo período de carência, apesar de encontrar-se acometida de fortes contrações, com dores em baixo ventre, possuindo diabetes gestacional com risco fetal e risco gestacional materno devido as vias de hipoglicemia e hiperglicemia, motivo pelo qual deveria submetida a parto cesáreo urgente, necessitando de cuidados médicos específicos com internação e cobertura cirúrgica. É sabido que a cláusula que estipula carência não é ilegal.
Contudo, sofre mitigação em sua interpretação quando se trata de beneficiária com quadro clínico de urgência/emergência.
No caso sob análise, a autora provou que naquele momento se encontrava em situação de risco potencial de complicação de parte de urgência.
Portanto, a sobredita cláusula contratual que restringiu a autorização de sua cirurgia cesariana, não poderia obstar que ela fosse internada para receber o tratamento indicado, qual seja, retirada urgente de seu filho através de parto cesáreo.
O Superior Tribunal de Justiça em casos parelhos tem jurisprudência pacífica que "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no AREsp 1.269.169/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018).2 E ainda sobre a exigência de carência em casos de urgência ou emergência o próprio Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular nº 597, verbis: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
O plano de saúde ora réu não apresentou provas capazes de esmaecer a postulação e internação da autora que se encontrava em estado de urgência/emergência, isto é, em trabalho de parto, conforme relatório médico (Id. 81507430).
A Lei dos Planos de Saúde não aduz qualquer restrição quanto ao que se considera atendimento de urgência ou emergência, sendo forçoso reconhecer que qualquer circunstância assim medicamente caracterizada obriga o Plano de Saúde a custear quaisquer despesas, ainda que envolvam procedimentos cirúrgicos e internação.
No caso vertente, repita-se, é de se ver que o relatório médico (Id. 81507430) não deixa dúvidas acerca da situação de urgência que se encontrava a parturiente e a necessidade de ser submetida ao parto cesariano devido a risco gestacional de ruptura uterina.
Do cotejo das provas, depreende-se, de forma incontestável, que a autora necessitava de tratamento de urgência, uma vez que havia sério risco à sua vida e a do bebê, pois estava com protocolo médico de sangramento, infecção urinária, perda de tampão e com contrações frequentes.
Não há qualquer dúvida de que, o período de internação, cirurgia e de todo serviço médico e hospitalar relacionado com o procedimento de recuperação da autora, decorreu de um indispensável atendimento de urgência.
E em se tratando de procedimento de urgência, como ora se trata, o período de carência a ser considerando é o de 24 (vinte e quatro) horas, efetivamente cumprido pelo autor, uma vez que, assinada a proposta de adesão em 01 de maio de 2022, e como a própria parte demandada afirma, que o término da carência para internação clínica e cirúrgica se deu em 27/10/2022 (tendo sido imputados 180 dias), e a necessidade de recorrer à internação somente ocorreu em 11/11/2022.
Como se vê, a atitude da empresa ré, afrontou princípio basilar das relações contratuais, qual seja, a boa-fé objetiva, assumindo contornos abusivos, consubstanciada em negativa indevida, frustrando as expectativas de tratamento a contento da autora, Sra.
MARIELLE ARCANJO VERAS.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça é nesse sentido, a exemplo da que cito: CÓDIGO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
GESTANTE COM DORES ABDOMINAIS E PÉLVICAS.
PERDA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME ULTRASSOM E INTERNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO EM CASO DE URGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Relação de consumo.
Falha na prestação de serviços configuração.
Responsabilidade civil objetiva.
II.
Na hipótese, não se verifica mero descumprimento contratual, mas violação a direito da personalidade, pois a apelada estava adimplente com suas obrigações contratuais, necessitou receber tratamento médico de urgência, pois estava perdendo líquido amniótico e qualquer homem médio, leigo, é consciente de que a demora do atendimento médico nessas circunstâncias provoca sofrimento para o bebê e pode ensejar risco de vida para ambos, mãe e filho.
III.
Nesse sentir, de fato, na hipótese em exame ocorreu patente falha na prestação dos serviços da apelante a ensejar sua responsabilização objetiva na compensação do abalo moral configurado.
IV.
Assim, a sentença recorrida não merece reparo, por restar demonstrado que a apelante se omitiu em proceder à autorização do exame de ultrassom e internação da apelada para submissão de parto cesariano de urgência, refutando-se argumento de que o exame era eletivo.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0181732019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019).
TJMA.
AI 0611432013, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA DE 300 DIAS.
PARTO PREMATURO.
RISCO PARA A SAÚDE E INTEGRIDADE DA PARTURIENTE E DA RECÉM-NASCIDA.
URGÊNCIA.PRAZO NÃO SUPERIOR A 24 HORAS.
ARTIGO 12 E 35-C DA LEI 9.656/98.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de circunstâncias graves e impostergáveis, que se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida.
Precedente do STJ: REsp 466.667/SP, 4ª Turma.
Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007, p. 174; e desta Egrégia 2ª Câmara Cível: AI nº 15.753/2008.
Rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, julgado em 20/10/2008.
II - Ao parto prematuro, em função da sua urgência e periculosidade à vida da gestante e seu bebê, não se aplica o prazo de 300 dias de carência previsto na Súmula nº 25/2012 da ANS e no contrato celebrado entre as partes.
III - Não há como prever um parto prematuro, pois decorre de complicações inesperadas no processo gestacional.
Ademais, é algo completamente indesejado e perigoso à saúde da mãe e criança, sendo, justamente por essas razões, considerado um procedimento de urgência pela própria ANS.
IV - Nos contratos de planos ou seguros de saúde deve prevalecer a proibição de previsão de prazo de carência superior a 24h (vinte e quatro horas) para as hipóteses de urgência ou emergência, nos termos do artigo 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98.
IV - Agravo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Tal é o destaque do princípio da boa-fé, que o Código Civil o tornou expresso, senão vejamos: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Também é perceptível que a autora sofreu constrangimentos passíveis de indenização, pois a conduta da Operadora de Plano de Saúde, ora ré, além de ter conotação de ilegalidade fora abusiva.
Sendo assim, entendo que a ré causou à autora dano moral passível de ressarcimento pecuniário, pois o fato ultrapassou a esfera de mero dissabor, mormente quando esta ficou impossibilitado de receber atendimento médico e realização da cesárea de urgência diagnosticada na própria rede credenciada por ela.
Nesse toar, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “A jurisprudência desta Corte tem como assente que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral, pois agravada a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, que ademais se encontra com a saúde debilitada. (REsp n. 918.392/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).3 Definido esse ponto, destaco que o quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa da autora, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
Norteada, assim, por tais critérios, entendo suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora, a condenação da ré a pagar-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida(Id. 81508428), julgo procedente o pedido para condenar o plano de saúde BRADESCO SAÚDE S.A a pagar à autora MARIELLE ARCANJO VERAS a título de indenização pelos danos morais o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362) e acrescidos de juros legais, contados da citação, tendo em vista a relação contratual existente entre as litigantes.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pela ré BRADESCO SAÚDE S.A (CPC/15, art. 85, §2º).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
18/05/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 04:05
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:48
Juntada de petição
-
20/04/2023 17:52
Juntada de petição
-
16/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867962-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIELLE ARCANJO VERAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO - OAB/MA14141 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 29 de março de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
03/04/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 17:29
Juntada de réplica à contestação
-
21/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:37
Juntada de contestação
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867962-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIELLE ARCANJO VERAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO - OAB/MA14141 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A DECISÃO Em análise dos autos, após concessão da tutela antecipada, Id. 81508428, o requerido, espontaneamente apresentou contestação, sem antes, ter sido oportunizado a parte requerente o aditamento da inicial.
Em prosseguimento, a requerente, também espontaneamente, realizou o aditamento da inicial, Id. 84142483.
Com o fito de evitar possível nulidades, CHAMO O FEITO A ORDEM, e determino a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
15/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:00
Outras Decisões
-
01/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:18
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:30
Juntada de petição
-
24/01/2023 11:11
Juntada de réplica à contestação
-
06/01/2023 15:22
Juntada de contestação
-
30/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:11
Juntada de diligência
-
29/11/2022 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 21:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 20:46
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818376-16.2021.8.10.0000
Municipio de Sao Luis
Maria da Graca dos Santos Pereira
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 16:22
Processo nº 0800768-11.2023.8.10.0040
Claudia Ribeiro Teixeira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 15:26
Processo nº 0801232-72.2023.8.10.0060
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Leila de Castro Brito
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 01:45
Processo nº 0800248-64.2018.8.10.0060
Leiliane de Sousa Costa Silva
Espolio Deixados por Rosely de Negreiros...
Advogado: Lucirene Costa Negreiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2018 21:39
Processo nº 0805128-14.2021.8.10.0022
Hyann da Costa Macedo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2021 18:34